Pernambuco
PORTARIA
103 SF, DE 10-7-2003
(DO-PE, DE 11-7-2003)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado –
Utilização de Crédito Acumulado
Modifica as normas para utilização e transferência de crédito
acumulado do ICMS, pelo estabelecimento do que pratique operações
ou prestações de exportação para o exterior de mercadoria
ou serviço, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 9 SF,
de 17-1-2000.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a decisão da administração fazendária
de promover ajustes na sistemática de transferência de crédito
do ICMS acumulado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 009, de 17-1-2000, que trata da utilização
de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações
ou prestações de exportação para o exterior, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Para utilização de saldo credor acumulado, a
partir de 16 de setembro de 1996, relativo a operações ou prestações
para o exterior, nos termos do artigo 48, § 2º, I a III, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, será observado
o seguinte:
a) o contribuinte deverá elaborar demonstrativo de crédito acumulado,
que especifique, individualmente, por mercadoria ou serviço exportado,
o total do valor relativo:
.............................................................................................................................................................................
2. às saídas ou prestações, inclusive para o exterior,
conforme destacadas no item 1;
.............................................................................................................................................................................
II – Na hipótese de imputação de saldo credor a qualquer
estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, conforme prevê
o § 2º, I, do artigo 48 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
será observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
b) pelo estabelecimento imputado, o lançamento da Nota Fiscal, prevista
na alínea “a”, 2:
1. até 31-12-2002, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento
Fiscal”, “ICMS Normal Creditado” e “Observações”,
indicando-se nesta última: “Imputação de crédito”;
2. a partir de 1-1-2003:
2.1. no Registro de Entradas, nas seguintes colunas:
2.1.1. “Documento Fiscal”;
2.1.2. “Observações”, indicando-se: “Imputação
de crédito”;
2.2. no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento
– Outros Créditos”, indicando-se o total do crédito
imputado no período fiscal;
III – Nas hipóteses dos incisos II e III do referido § 2º
do artigo 48 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou,
alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito
do imposto do próprio contribuinte, este deverá protocolizar,
junto às seguintes diretorias e autoridade da Secretaria da Fazenda,
pedido de reconhecimento de crédito acumulado, especificando a forma
como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições
previstas nas mencionadas normas:
a) no período de 16-9-96 a 31-1-2002: Diretoria de Administração
Tributária (DAT);
b) no período de 1-2-2002 a 31-5-2003: Coordenador de Administração
Tributária;
c) no período de 1-6-2003 a 31-7-2003: Gerência Geral da Administração
Tributária (GAT);
d) a partir de 1-8-2003: Gerência Geral de Operações Fiscais
(GOF);
IV – O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído:
a) com o demonstrativo de crédito acumulado previsto no inciso I;
b) a partir de 1-8-2003, com cópia dos seguintes documentos necessários
à efetiva comprovação da operação de exportação:
1. Registro de Exportação (RE);
2. Declaração de Despacho de Exportação (DDE);
3. Comprovante de Exportação (CE);
4. Conhecimento de Embarque;
5. Contrato de Câmbio;
6. Nota Fiscal relativa à operação;
c) a partir de 1-8-2003, na hipótese de operação de saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação,
promovida por contribuinte localizado neste Estado, para empresa comercial exportadora,
inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, conforme o disposto
no artigo 7º, II, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações, além dos documentos previstos nas alíneas
“a” e “b”, deverá ser apresentado o “Memorando-Exportação”,
previsto no § 16, IV, do mencionado artigo 7º, e a Nota Fiscal da
mencionada operação;
V – Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante
despacho, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na Internet,
o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido
saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para
pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio
contribuinte, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se:
a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido:
1. no período de 16-9-96 a 31-1-2002, pela Diretoria de Administração
Tributária (DAT);
2. no período de 1-2-2002 a 31-5-2003, pelo Coordenador de Administração
Tributária;
3. no período de 1-6-2003 a 31-7-2003, pela Gerência Geral da Administração
Tributária (GAT);
4. a partir de 1-8-2003, pela Gerência Geral de Operações
Fiscais (GOF);
b) a partir de 1-8-2003, quando se tratar de transferência para outro
contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento
que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação
do mencionado crédito somente ocorrerá mediante solicitação
ao Gerente Geral de Operações Fiscais, devendo constar do pedido
cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, “a”, 2, e após
publicação ou disponibilização na Internet de ato
específico deferindo o referido pedido;
.............................................................................................................................................................................
IX – Na hipótese de existência de saldo credor acumulado
pelo fabricante do álcool, decorrente dos benefícios previstos
no artigo 36, XIII, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91 e
alterações, vigente até 31-1-99, e no artigo 2º, parágrafo
único, I e II, do Decreto nº 21.755, de 8-10-99, com a alteração
introduzida pelo Decreto 21.983, de 30-12-99, nos termos do artigo 50, II e
III, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observar-se-á,
quanto a procedimentos:
a) as disposições relativas à imputação de
crédito previstas no inciso II, substituindo-se, quando necessário,
as expressões relativas à imputação por expressões
correlatas, relativas à transferência, na hipótese de a
referida transferência de crédito acumulado ocorrer, conforme previsto
na alínea “a” do referido artigo 50, II, para:
.............................................................................................................................................................................
3. estabelecimento do fabricante do açúcar, quando se tratar de
atividade integrada;
.............................................................................................................................................................................
e) a utilização de crédito prevista na alínea “a”,
exceto na hipótese do item 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio
do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no §
2º, II, do artigo 48 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
2. a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir discriminado,
contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo
ato de reconhecimento do crédito:
1.1. até 31-7-2003: 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2. a partir de 1-8-2003: 90 (noventa) dias;
3. a partir de 1-8-2003, a apropriação do crédito recebido
em transferência será efetuada observando-se o disposto no inciso
V, “b”;
.............................................................................................................................................................................”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-8-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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