Rio de Janeiro
LEI
4.125, DE 10-7-2003
(DO-RJ DE 10-7-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias afixarem lista informativa, em local visível, contendo os medicamentos genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as farmácias e drogarias, sediadas no Estado
do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar em local visível, com utilização
de letra legível, a lista de todos os genéricos, seus equivalentes,
e as substâncias ativas.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará
multa referente a 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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