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Rio Grande do Sul

Ajuste SINIEF 3/2003

04/06/2005 20:09:55

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AJUSTE SINIEF 3, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)


ICMS
MEDICAMENTO – PRODUTO FARMACÊUTICO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento


Uniformiza as informações que devem constar nas Notas Fiscais de estabelecimentos industriais e importadores, relativamente ao tratamento do PIS/PASEP e da COFINS previsto na Lei 10.147/2000 (neste Informativo, em Remissão), com efeitos a partir de 1-9-2003.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

REMISSÃO:  LEI 10.147, DE 21-12- 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º – Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º – O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo 3º, produto classificado nas posições 3001 e 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
Art. 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I – tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
II – cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 1º – O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I – determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 3º – É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no artigo 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28-4-2001)
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6º – Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no artigo 1º, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os artigos 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único – As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no artigo 4º. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28-4-2001) (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; José Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares; Waldeck Ornélas)

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