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Ceará

Convênio ICMS 50/2003

04/06/2005 20:09:55

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CONVÊNIO ICMS 50, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)


ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet


Revigora, com vigência até 31-10-2003, a autorização dada aos Estados e Distrito Federal, para redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, prevista no Convênio ICMS 78/2001 (neste Informativo, em Remissão).


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2003.

REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 78, DE 6-7-2001
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 102a Reunião Ordinária, realizada em Goiânia/GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Cláusula segunda – A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio.
Parágrafo único – A não exigência de que trata esta cláusula:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II – observará as condições estabelecidas na legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

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