RESOLUÇÃO 4.639 BACEN, DE 22-2-2018
(DO-U DE 26-2-2018)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Prestação de Serviços
Alterada norma que regula o pagamento de salários e aposentadorias sem cobrança de tarifas
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................................................................................................
II - a instituição contratada deve:
a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea "b"; e
b) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A........................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente.
§ 1º A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, passível de comprovação.
§ 2º É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento.
§ 3º A comunicação prevista neste artigo:
I - pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico; e
II - deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após a data de encerramento da conta de que trata o art. 1º." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 3.402, de 2006; e
II - o art. 3º da Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil