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Pernambuco

Portaria SF 107/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 107 SF, DE 11-7-2003
(DO-PE DE 12-7-2003)

ICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Lançamento Distinto

Estabelece procedimentos aplicáveis na escrituração fiscal do livro Registro de Apuração do ICMS dos contribuintes do FDS e do FURPE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei 12.300, de 18-12-2002, e no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.309, de 19-12-2002, que, respectivamente, instituíram o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e o Fundo Rodoviário de Pernambuco (FURPE), regulamentados pelos Decretos nº 25.233 e nº 25.231, ambos de 18-2-2003, RESOLVE:
I – ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos de escrituração fiscal relativos à contribuição efetuada para o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou para o Fundo Rodoviário de Pernambuco (FURPE), nos termos, respectivamente, do artigo 5º, da Lei nº 12.300, de 18-12-2002, e do inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.309, de 19-12-2002;
II – as empresas que preencham os requisitos para contribuição em benefício do FDS ou do FURPE, quanto ao valor mensal a ser depositado na respectiva conta bancária de recolhimento – conta C, por meio de Guia de Recebimento (GR), devidamente autorizada conforme ofício do Secretário da Fazenda, deverão observar, quanto à escrituração, o seguinte:
a) o valor a ser recolhido ao respectivo Fundo será lançado no campo “Deduções”, do quadro “Detalhamento” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), identificando-se: “Contribuição ao FDS ou FURPE autorizada pelo Ofício GSF nº _______”;
b) na hipótese de o valor total da dedução, correspondente à contribuição ao FURPE, não ser passível de absorção pelo saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, deverá a parte remanescente ser deduzida do ICMS devido pelo contribuinte substituto pela saída para o Estado;
III – determinar que a dedução do valor da contribuição do saldo devedor do ICMS ou do montante a recolher do ICMS devido pelo contribuinte na condição de substituto pela saída para o Estado dar-se-á sob a condição de que a contribuição em benefício do FDS ou do FURPE venha a ser efetuada dentro do prazo de recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte.
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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