x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 58/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 58, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)

ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Embalagens de Agrotóxico


Inclui os Estados de GO, MS, MG e RS, nas normas que autorizaram o Estado de Mato Grosso
a conceder isenção do ICMS em operações com embalagens de agrotóxicos usados ns
situações que especifica, inclusive em relação aos serviços de transporte, conforme
previsto no Convênio ICMS 51/99 (Neste Informativo, em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
NOTA: O Estado de Minas Gerais já havia sido incorporado ao Convênio ICMS 51/99, através do Convênio ICMS 162/2002.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 51, DE 23-7-99 (DO-U DE 29-7-99)
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – (Nova redação pelo Convênio ICMS 162/2002) – Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda – A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira – (Nova redação pelo Convênio ICMS 162/2002) – Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:
I – condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II – estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente Convênio.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.