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Distrito Federal

Convênio ICMS 57/2003

04/06/2005 20:09:55

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CONVÊNIO ICMS 57, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)


ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO
Insumo Agropecuário


Inclui o milheto entre os insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo nas operações interestaduais e isenção ou redução nas internas.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo 40/2002), em remissão ao final do Convênio ICMS 106/2002).


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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