DECRETO 22.625, DE 26-2-2018
(DO-RO DE 27-2-2018)
DeSTDA - Apresentação
Rondônia dispensa a apresentação da DeSTDA
Este Decreto determina, ainda, que permanece a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os contribuintes do Estado de Rondônia ficam dispensados de apresentar mensalmente a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 12, de 04 de dezembro de 2015, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual