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Bahia

Convênio ICMS 62/2003

04/06/2005 20:09:55

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CONVÊNIO ICMS 62, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)


ICMS
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Máquina e Equipamento
PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA
Benefícios Fiscais


Isenta do ICMS as remessas de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97 (Informativo 40/2002, em Informação), bem como de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com efeitos até 30-4-2005.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.
Cláusula segunda – Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agrícolas e agropecuários, produzidos no Estado de Roraima, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.
Cláusula terceira – Os benefícios previstos neste Convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I – apicultura;
II – avicultura;
III – aquicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
Cláusula quarta – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula quinta – A fruição do benefício fiscal previsto na cláusula primeira fica condicionada à:
I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
§ 1º – A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada:
I – pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 2º – A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na Internet.
Cláusula sexta – A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente.
Cláusula sétima – O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 2º da cláusula quinta, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Cláusula oitava – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
Parágrafo único – Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
Cláusula nona – Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único – Não recolhido o imposto no prazo previsto no caput o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Cláusula décima – Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
Parágrafo único – Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da Nota Fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações de que trata este Convênio.
Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

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