DECRETO 27.708, DE 28-2-2018
(DO-RN DE 1-3-2018)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a utilização do Valor Mínimo de Referência como base de cálculo do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXVI - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Portaria de Valores Mínimos, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 19.
.......................................................................................................................................
§ 19. Na hipótese do inciso XXVI, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo.” (NR)
“Art. 86-A. ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - mercado produtor deste Estado, nos casos de produtos in natura, de cerâmica e têxteis;
III - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo