Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 65, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Base de Cálculo – Crédito Presumido
Autoriza os Estados de MS e RS a concederem redução de base de cálculo ou crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, nas condições que menciona, com efeitos até 30-4-2004.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião
Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no dia 4 de
julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande
do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas
em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no fornecimento
de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de
refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses,
o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande
do Sul, autorizados a conceder, em substituição ao benefício
previsto na cláusula primeira deste Convênio, crédito presumido
do ICMS de até 30% do valor da folha de pagamento dos funcionários
devidamente registrados.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande
do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS
09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2004.
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