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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 65/2003

04/06/2005 20:09:55

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CONVÊNIO ICMS 65, DE 4-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Base de Cálculo – Crédito Presumido

Autoriza os Estados de MS e RS a concederem redução de base de cálculo ou crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, nas condições que menciona, com efeitos até 30-4-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 110ª Reunião Ordinária, realizada em São João Del Rey/MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda – Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, em substituição ao benefício previsto na cláusula primeira deste Convênio, crédito presumido do ICMS de até 30% do valor da folha de pagamento dos funcionários devidamente registrados.
Cláusula terceira – Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.

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