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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 131/2003

04/06/2005 20:09:55

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ORDEM DE SERVIÇO 131 SUREC/SEF, DE 30-6-2003
(DO-DF DE 11-7-2003)

ICMS/ISS
DÉBITO FISCAL
Pagamento
RECOLHIMENTO
Posto Fiscal
OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Pagamento

Disciplina o pagamento de tributos do DF, mediante cheque nos postos fiscais.
Revogação da Ordem de Serviço 136 SUREC/SEFP, de 23-5-97 (Informativo 22/97).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto 18.955/97, e na Portaria nº 440/92, e Considerando Parecer nº 6.577/91 – 2ª SPR, RESOLVE:
1. o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos Fiscais, será feito em dinheiro ou, excepcionalmente, em cheque.
2. aceitar-se-á pagamento em cheque desde que atendidas as seguintes condições:
2.1. cheque da praça do Distrito Federal;
2.2. valor do cheque idêntico ao do tributo exigido;
2.3. cheque de exclusiva emissão do contribuinte ou responsável;.
2.4. conta bancária com pelo menos 1 (um) ano de abertura; e
2.5. emitente não inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Provisão de Fundos (CECF) desta Subsecretaria.
3. quando do recebimento do cheque, a autoridade arrecadadora adotará os seguintes procedimentos:
3.1. anotará no verso do cheque:
a) o número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando se tratar de contribuinte não inscrito no CF/DF;
b) o número e a data de emissão do Documento de Arrecadação (DAR); e
c) o endereço e o número de telefone do contribuinte;
3.2. anotará no DAR o número do cheque recebido para o pagamento do tributo, a agência e o nome do banco sacado;
3.3. aporá assinatura e número de matrícula no DAR.
4. para fins de desembaraço aduaneiro, será aceita cópia da GNR, que posteriormente será submetida à confirmação de ingresso de receita.
4.1. o campo Informações Complementares da GNR deverá ser preenchido com os números dos documentos fiscais que serviram à apuração do imposto;
4.2. Junto à cópia da GNR deverá ser acostada a declaração preenchida pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo a esta Ordem de Serviço.
5. no caso de devolução de cheque, serão adotados os seguintes procedimentos:
5.1. quando do conhecimento da devolução do cheque, o Núcleo de Arrecadação da Gerência de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação (NUCAR) deverá:
a) localizar o respectivo DAR;
b) anexar aos autos do processo do cheque devolvido a cópia do DAR;
c) encaminhar os autos referidos na alínea anterior ao setor competente para inscrição do crédito em Dívida Ativa;
d) notificar o contribuinte, dando-lhe ciência de que:
d.1) o crédito foi inscrito em Dívida Ativa;
d.2) o cheque será encaminhado à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, com vistas à apuração de crime contra a Ordem Tributária;
d.3) o nome do emitente do cheque será inscrito no CECF;
d.4) após a inscrição no CECF, nas operações subseqüentes, o imposto será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, com pagamento em dinheiro;
e) após decorridos 30 (trinta) dias da notificação referida na alínea anterior, encaminhar o original do cheque à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária com os demais documentos servíveis à apuração de crime contra a Ordem Tributária; e
f) encaminhar os autos do processo do cheque devolvido à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DITRA).
5.2. a DITRA deverá:
a) localizar o processo originário, quando houver; e
b) apensar os autos do processo originário aos do processo do cheque devolvido, encaminhando-os ao NUCAR.
6. o pagamento de tributos por meio de cheque só extinguirá o crédito tributário após o resgate do mesmo pelo banco sacado.
7. fica criado o CECF, mantido e operacionalizado pela DIRAR, de uso exclusivamente interno, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem provisão de fundos para pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.
7.1. havendo o posterior pagamento do tributo, relativo ao cheque que foi devolvido, a exclusão do nome do correntista do CECF será feita automaticamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
7.2. após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão, o nome do contribuinte será automaticamente excluído do CECF;
7.3. na hipótese de conta conjunta, a inclusão no CECF atingirá os demais titulares;
7.4. as inclusões e as exclusões de ocorrências do CECF serão consolidadas diariamente pela DIRAR e encaminhadas, via on line, à DITRA, que se incumbirá da atualização dessas informações junto aos Postos Fiscais; e
7.5. é expressamente proibido o recebimento de cheques nos Postos Fiscais:
a) de emissão de correntista que figurar no CECF; e
b) para fins diversos do pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.
8. fica revogada a Ordem de Serviço nº 136/97 SUREC/SEFP, de 23 de maio de 1997.
9. esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

ANEXO À ORDEM DE SERVIÇO Nº 131 SUREC/SEF, DE 30 DE JUNHO DE 2003
DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR
(NOME DO TRANSPORTADOR) CPF nº________________, portador da C.I. nº _____________, emitido por____/________, e CNH nº _____________, declara, sob as penas da lei, que o endereço do destinatário da(s) Nota(s) Fiscal(is) nº(s), abaixo relacionada(s), emitida(s) por _____, corresponde ao exato local de descarregamento da(s) mercadoria(s) transportada(s) e que o ICMS recolhido através da GNR no valor de R$________, pago no Banco ____,UF ___, em ____/____/____, se refere à(s) N.F.(s) mencionada(s).
Nota Fiscal nº Data de Saída Valor
______________________________ __________________
Total: R$________________
Brasília, ......de ........................ de 20_____.
____________________________
                 Assinatura

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