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Santa Catarina

Decreto 444/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 444, DE 10-7-2003
(DO-SC DE 10-7-2003)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Produtor Rural
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à concessão de regime especial ao produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, nas condições que menciona.
Acréscimo do artigo 30-A ao Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 297 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 30-A – O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I – o imposto será apurado e recolhido periodicamente, na forma prevista nos artigos 53 a 60 do Regulamento;
II – o produtor passará a:
a) escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, artigos 150 a 167;
b) documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Anexo 5, artigos 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1° – O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° – O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos:
I – infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;
II – livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.
§ 4° – Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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