Santa Catarina
DECRETO
443, DE 10-7-2003
(DO-SC DE 10-7-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Reembolso Postal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento do imposto,
para a etapa seguinte de circulação, na saída de perfumes
e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a
empresa que se dedique ao comércio de mercadorias por reembolso postal.
Acréscimo de dispositivos ao Anexo 3 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 295 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido
do inciso XI com a seguinte redação:
“XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo
estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada exclusivamente ao
comércio de mercadorias por reembolso postal.”
ALTERAÇÃO 296 – Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“§ 2º – A aplicação do disposto no inciso
XI fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração
Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário,
no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações
para a fruição do diferimento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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