Santa Catarina
DECRETO
440, DE 9-7-2003
(DO-SC DE 9-7-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto
por ocasião do fato gerador nas operações interestaduais
com fumo em folha, à redução de base de cálculo,
em especial com relação aos distribuidores ou atacadistas, assegurando-lhes
aproveitamento integral do crédito, ao crédito presumido, ao diferimento
do imposto, bem como à dispensa de apresentação do Alvará
de Licença para Localização do Imposto para efeitos de
cadastro, nas condições que menciona, com efeito nas datas que
especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 2.870,
de 27-8-2001
(Informativo 35/2001), e 195, de 8-5-2003 (Informativo 20/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 283 – O inciso I do § 1º do artigo 60
fica acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:
“n) nas saídas interestaduais de fumo em folha.”
ALTERAÇÃO 284 – A alínea “b” do inciso
I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas
no artigo 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”
e “n”, seja apurado na forma prevista no caput do artigo 53 e recolhido
no prazo previsto no caput do artigo 60;”
ALTERAÇÃO 285 – Os incisos III e VII, mantidas as suas alíneas,
e o inciso VI do artigo 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“III – até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta
e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento)
nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
“VI – até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta
e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento)
nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado
aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: ‘Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001
– Anexo 2, artigo 7º, VI’ (Lei nº 10.789/98);”
“VII – até 31 de agosto de 2003, em 58,823% (cinqüenta
e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento)
nas saídas de equipamentos de automação, informática
e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção
XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 286 – O caput do artigo 8º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Nas seguintes operações internas e
interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
I – em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor
ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);
II – até 31 de janeiro de 2004, em 95% (noventa e cinco por cento)
na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81,
ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).
III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado
aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: ‘Base de cálculo reduzida – gás
natural – RICMS-SC/2002 – Anexo 2, artigo 8º, III’ (Convênios
ICMS 18/92 e 39/2003).”
ALTERAÇÃO 287 – O inciso II, mantidas as suas alíneas,
e o inciso IV do artigo 15 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido
neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas
internas dos seguintes produtos:”
“IV – até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido
neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas
internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30
da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, artigo 43);
ALTERAÇÃO 288 – O inciso I do artigo 16 do Anexo 2, mantidas
as suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor
da operação, na comercialização de carne fresca,
resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado
no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce,
equivalente a (Lei nº 9.183/93, artigo 6º):”
ALTERAÇÃO 289 – O artigo 17 do Anexo 2 fica acrescido dos
§§ 6º e 7º com a seguinte redação:
“§ 6º – No período compreendido entre 1º de
julho e 31 de dezembro de 2003, excepcionalmente, não se aplica o disposto
nos §§ 2º, I, 3º e 4º nas saídas de carne e
de miúdos comestíveis resultantes do abate de suíno, desde
que em estado natural, resfriados ou congelados.
§ 7º – Na hipótese do § 6º os percentuais relativos
ao total de insumos aplicados na produção a serem adquiridos neste
Estado serão calculados em relação ao total das aquisições
ocorridas no mês de fruição do benefício.”
ALTERAÇÃO 290 – O caput do artigo 90 do Anexo 2, mantidos
os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – Até 30 de junho de 2004, fica reduzida a base
de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas
por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense,
atendidas as disposições desta Seção:”
ALTERAÇÃO 291 – Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“§ 2º – Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 292 – O artigo 91 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 91 – A aplicação do benefício dependerá
de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária
ao interessado.
§ 1º – A fruição do benefício condiciona-se
a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações
estabelecidas no regime especial, comprometa-se a:
I – transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução
nos preços, o resultado da redução do imposto;
II – não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo implica
cassação do regime especial, com a conseqüente exigência
do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º – Fica prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência
dos regimes especiais concedidos com base nesta Seção, considerando-se
revogados aqueles cujo pedido de prorrogação não seja protocolado,
até 31 de julho de 2003, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento.”
ALTERAÇÃO 293 – O Anexo 3 fica acrescido do artigo 10-A
com a seguinte redação:
“Art. 10-A – O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação
na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a
importação seja realizada através de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 294 – O artigo 184 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 184 – Até 30 de junho de 2004, fica dispensada a apresentação
do Alvará de Licença para Localização fornecido
pela Prefeitura Municipal.”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto nº 195, de 8 de maio
de 2003, onde se lê: “ALTERAÇÃO 233 – A Seção
XII do Anexo 3 fica acrescida do artigo 93-B com a seguinte redação:”,
leia-se: “ALTERAÇÃO 233 – A Seção XII
do Anexo 3 fica acrescida do artigo 98-C com a seguinte redação:”.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados pela Gerência
de Cadastro Tributário da Diretoria de Administração Tributária
da Secretaria de Estado da Fazenda, em relação aos contribuintes
inscritos no CCICMS, omissos da prestação das informações
exigidas na legislação tributária, relativas às
suas operações e prestações nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º, desde 1º de julho de 2003.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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