MEDIDA PROVISÓRIA 219, DE 28-2-2018
(DO-SC DE 1-3-2018)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Governo altera a legislação com relação à substituição tributária
Esta modificação na Lei 10.297, de 26-12-96, dispõe sobre a realização do fator gerador presumido por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 40 da lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .........................................................
...........................................................................
§ 3º Caso o fator gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; e
II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR)
Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Medida Provisória:
I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou
II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli