Rio Grande do Sul
DECRETO 42.339, DE 11-7-2003
(DO-RS DE 15-7-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
presumido aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei 11.853, de 29-11-2002
(Informativo 49/2002).
Acréscimo do inciso LXIV ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de
26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte Alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.330,
de 10-7-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.612 – No artigo 32 do Livro I, fica
acrescentado o inciso LXIV com a seguinte redação:
“LXIV – aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo
Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853,
de 29-11-2002, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na Nota 01
e respeitado o valor do limite global previsto no artigo 10 da referida Lei.
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será
calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior,
desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado
naquele mês, com o valor adicional correspondente:
Faixa
|
Saldo
devedor (R$) |
Percentual
|
Adicional
|
I |
Até 10.000,00 |
20% |
0,00 |
II |
Acima de 10.000,00 até 20.000,00 |
15% |
500,00 |
III |
Acima de 20.000,00 até 40.000,00 |
10% |
1.500,00 |
IV |
Acima de 40.000,00 até 80.000,00 |
5% |
3.500,00 |
V |
Acima de 80.000,00 |
3% |
5.100,00 |
NOTA 02
– A apropriação deste crédito fiscal obedecerá
ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria
Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que
habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão
e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação
no projeto;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração
em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para
as entidades e organizações de assistência social inscritas
no Programa;
c) fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:
1. esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições
ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o artigo 5º, §
1º, da Lei nº 11.196, de 15-7-98, se participante deste;
2. não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto
se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário
de Estado da Fazenda)
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