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Rio Grande do Sul

Decreto 42339/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 42.339, DE 11-7-2003
(DO-RS DE 15-7-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito presumido aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002).
Acréscimo do inciso LXIV ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.330, de 10-7-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.612 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXIV com a seguinte redação:
“LXIV – aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29-11-2002, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na Nota 01 e respeitado o valor do limite global previsto no artigo 10 da referida Lei.
NOTA 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:

Faixa
(1)

Saldo devedor (R$)
(2)

Percentual
(3)

Adicional
(4)

I

Até 10.000,00

20%

0,00

II

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

Acima de 20.000,00 até 40.000,00

10%

1.500,00

IV

Acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 80.000,00

3%

5.100,00

NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação no projeto;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para as entidades e organizações de assistência social inscritas no Programa;
c) fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:
1. esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de 15-7-98, se participante deste;
2. não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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