Rio Grande do Sul
DECRETO
42.338, DE 11-7-2003
(DO-RS DE 15-7-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Regulamenta o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção
Social (PAIPS), instituído pela Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo
49/2002), que concedeu, em especial, crédito presumido às empresas
contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual
de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição
do Estado, e de conformidade com o artigo 11 da Lei nº 11.853, de 29 de
dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado o Programa de Apoio à Inclusão
e Promoção social (PAIPS), vinculado à Secretaria do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social, instituído pela Lei nº 11.853,
de 29 de novembro de 2002, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de
ações de inclusão e promoção social e o incentivo
e a articulação das referidas ações, mediante adoção
de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2º – O PAIPS será implementado mediante transferência
de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) em favor de projetos sociais apresentados pelas entidades e organizações
de assistência social.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste
artigo, caberá à Administração Estadual estimular
a adoção dos mecanismos de parceria, garantir o suporte operacional
para seu desenvolvimento, conceder os benefícios e certificar reconhecimento
público aos que vierem dele participar.
Art. 3º – A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social fica incumbida de expedir os atos referentes à constituição
da Câmara Técnica de que trata o artigo 2º da Lei nº
11.853/2002, a qual terá como atribuições:
I – manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações
de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa
de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
II – elaborar critérios de seleção dos projetos e
submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência
Social/RS;
III – analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos
nos termos desta Lei;
IV – submeter à deliberação do Conselho Estadual
de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;
e
V – propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades
e organizações de assistência social, submetendo à
aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
§ 1º – Na elaboração dos critérios de seleção
de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 11.853, de 29 de novembro
de 2002, a Câmara Técnica deverá priorizar as ações
que busquem captação de projetos contínuos ou emergenciais
para garantir meios e capacidade de produção e de gestão
e de organização social de comunidades carentes, visando ao desenvolvimento
de ações para o atendimento de necessidades básicas alimentares.
§ 2º – A Câmara Técnica selecionará, dentre
os projetos apresentados, os que serão encaminhados ao Conselho Estadual
de Assistência Social, aprovando-os mediante parecer, por escrito, e de
acordo com critérios de relevância e oportunidade definidos e publicados
previamente, mediante resolução específica, de modo a contemplar,
eqüitativamente, todas as regiões do Estado.
§ 3º – Durante a execução dos projetos sociais
a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social manterá
o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos
recursos, dos ganhos sociais e do desempenho alcançados de acordo com
metas e indicadores selecionados, bem como registrará a documentação
relativa à tramitação dos mesmos.
Art. 4º – Os projetos sociais que pretendam obter incentivos deverão
ser apresentados à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social pelas entidades e/ou organizações de assistência
social que comprovem:
I – inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
da respectiva cidade;
II – registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social; e
III – regularidade junto ao INSS e à Fazenda Estadual.
Art. 5º – As empresas que pretendam participar com o financiamento
de projetos sociais deverão comprovar:
I – regularidade relativa às obrigações trabalhistas
e à Fazenda Estadual; e
II – apresentação de Balanço Social, conforme o disposto
na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria do
Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Cadastro do PAIPS, onde deverão
ser cadastradas as entidades de assistência social e as empresas que pretendam
participar, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.
Parágrafo único – O cadastro referido no caput do artigo
será organizado e administrado pela Comissão de que trata o artigo
3º deste Decreto.
Art. 7º – Ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS compete:
I – deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos
propostos pela Câmara Técnica;
II – deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara
Técnica;
III – deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades
e organizações de assistência social propostos pela Câmara
Técnica;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de
seleção dos projetos e, posteriormente, a relação
dos projetos selecionados; e
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo PAIPS.
Art. 8º – Para fins do disposto no artigo 10 da Lei nº 11.853,
de 29 de novembro de 2002, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social informará à Secretaria da Fazenda o andamento do PAIPS,
no que respeita aos contribuintes e às propostas de aplicação
apresentadas, visando à compatibilização com as disponibilidades
existentes.
Art. 9º – A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social deverá expedir instruções normativas de funcionamento
do PAIPS e, ainda, oferecer suporte operacional e material necessário
à sua realização, observadas as disposições
da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e do presente Decreto.
Parágrafo único – O controle dos recursos aplicados no presente
PAIPS, para os fins das disposições referentes à utilização
dos benefícios definidos em Lei, as Secretarias de Estado do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social e da Fazenda expedirão instruções
conjuntas para sua regulamentação.
Art. 10 – Fica instituído, nos moldes do Anexo deste Decreto, o
Selo de Certificação Compromisso com a Inclusão Social,
a ser concedido pelo Governo do Estado aos participantes do PAIPS, em reconhecimento
aos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único – O Selo referido no caput poderá
ser aplicado em todos os materiais de divulgação.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado; Alberto Walter de Oliveira – Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.