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Rio Grande do Sul

Decreto 42338/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 42.338, DE 11-7-2003
(DO-RS DE 15-7-2003)


ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão


Regulamenta o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social (PAIPS), instituído pela Lei 11.853, de 29-11-2002 (Informativo 49/2002), que concedeu, em especial, crédito presumido às empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 11 da Lei nº 11.853, de 29 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção social (PAIPS), vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e o incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2º – O PAIPS será implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em favor de projetos sociais apresentados pelas entidades e organizações de assistência social.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá à Administração Estadual estimular a adoção dos mecanismos de parceria, garantir o suporte operacional para seu desenvolvimento, conceder os benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem dele participar.
Art. 3º – A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fica incumbida de expedir os atos referentes à constituição da Câmara Técnica de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.853/2002, a qual terá como atribuições:
I – manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
II – elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
III – analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;
IV – submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres; e
V – propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
§ 1º – Na elaboração dos critérios de seleção de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, a Câmara Técnica deverá priorizar as ações que busquem captação de projetos contínuos ou emergenciais para garantir meios e capacidade de produção e de gestão e de organização social de comunidades carentes, visando ao desenvolvimento de ações para o atendimento de necessidades básicas alimentares.
§ 2º – A Câmara Técnica selecionará, dentre os projetos apresentados, os que serão encaminhados ao Conselho Estadual de Assistência Social, aprovando-os mediante parecer, por escrito, e de acordo com critérios de relevância e oportunidade definidos e publicados previamente, mediante resolução específica, de modo a contemplar, eqüitativamente, todas as regiões do Estado.
§ 3º – Durante a execução dos projetos sociais a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social manterá o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos, dos ganhos sociais e do desempenho alcançados de acordo com metas e indicadores selecionados, bem como registrará a documentação relativa à tramitação dos mesmos.
Art. 4º – Os projetos sociais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social pelas entidades e/ou organizações de assistência social que comprovem:
I – inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
II – registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e
III – regularidade junto ao INSS e à Fazenda Estadual.
Art. 5º – As empresas que pretendam participar com o financiamento de projetos sociais deverão comprovar:
I – regularidade relativa às obrigações trabalhistas e à Fazenda Estadual; e
II – apresentação de Balanço Social, conforme o disposto na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Cadastro do PAIPS, onde deverão ser cadastradas as entidades de assistência social e as empresas que pretendam participar, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.
Parágrafo único – O cadastro referido no caput do artigo será organizado e administrado pela Comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º – Ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS compete:
I – deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;
II – deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;
III – deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e, posteriormente, a relação dos projetos selecionados; e
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo PAIPS.
Art. 8º – Para fins do disposto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social informará à Secretaria da Fazenda o andamento do PAIPS, no que respeita aos contribuintes e às propostas de aplicação apresentadas, visando à compatibilização com as disponibilidades existentes.
Art. 9º – A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social deverá expedir instruções normativas de funcionamento do PAIPS e, ainda, oferecer suporte operacional e material necessário à sua realização, observadas as disposições da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e do presente Decreto.
Parágrafo único – O controle dos recursos aplicados no presente PAIPS, para os fins das disposições referentes à utilização dos benefícios definidos em Lei, as Secretarias de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda expedirão instruções conjuntas para sua regulamentação.
Art. 10 – Fica instituído, nos moldes do Anexo deste Decreto, o Selo de Certificação Compromisso com a Inclusão Social, a ser concedido pelo Governo do Estado aos participantes do PAIPS, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único – O Selo referido no caput poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

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