x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42330/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 42.330, DE 10-7-2003
(DO-RS DE 11-7-2003)


ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
MEDICAMENTO
Isenção
RECOLHIMENTO
Soja
REGULAMENTO
Alteração


Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção do imposto nas doações ao Programa Fome Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte para distribuição, e nas operações com medicamentos, com relação à manutenção de créditos, bem como ao recolhimento do imposto nas saídas interestaduais de soja em grão, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 18/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2003, publicado no Diário Oficial da União de 28-4-2003, e no Ajuste SINIEF 2/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27-5-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.311, de 27-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.604 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVI com a seguinte redação:
“CXVI – saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.
NOTA 01 – O disposto neste inciso aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem aos requisitos do artigo 14 do CTN e municípios participantes do Programa.
NOTA 02 – O contribuinte deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);
b) emitir documento fiscal para acobertar a:
1. operação contendo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero” e o número do certificado referido na alínea “a” e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
2. prestação de serviço contendo, no campo “OBSERVAÇÕES”, o número do certificado referido na alínea “a” e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.
NOTA 03 – A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA 04 – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2003, publicado no Diário Oficial da União de 13-6-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Conv. ICMS 45/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.605 – No inciso CXV do artigo 9º do Livro I, a Nota passa a ser Nota 02, e fica acrescentada a Nota 01 com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, artigo 35, XVIII.”
ALTERAÇÃO Nº 1.606 – No artigo 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:
“XVIII – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no artigo 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
NOTA – O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas."
II – Conv. ICMS 46/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.607 – No inciso CXIV do artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “a”.”
ALTERAÇÃO Nº 1.608 – No artigo 35 do Livro I, a alínea “a” do inciso IV passa a vigorar com seguinte redação:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV)."
Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.609 – No inciso I do artigo 46, é dada nova redação à Nota 01 do número 2 da alínea “b”, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto:
a) artigo 50, I, “c”, em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera;
b) artigo 50, I, “i”, em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg;
c) artigo 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior."
ALTERAÇÃO Nº 1.610 – No artigo 50, fica acrescentada a alínea “i” ao inciso I conforme segue:
“i) nas saídas para outra Unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III.”
ALTERAÇÃO Nº 1.611 – No artigo 51, o caput do inciso III, mantida a redação de suas notas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado:”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.605 a 1.608, a 13 de junho de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.