Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 52 CRE, DE 25-6-2003
(DO-PR DE 30-6-2003)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão
Disciplina
os procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos
de tributos estaduais com efeitos a partir de 30-6-2003.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 58 CRE, de 25-9-2001
(Informativo 42/2001).
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Resolução
134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à emissão
de certidão de débitos de tributos estaduais.
1. EMISSÃO DE CERTIDÃO
1.1. A certidão será expedida via:
1.1.1. terminal de processamento de dados, à vista do requerimento do
interessado e assinada pelo Agente Fiscal devidamente identificado;
1.1.2. “Internet”, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
no caso de tratar-se de Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Estaduais, na qual constará carimbo eletrônico.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Será expedida desde que não existam débitos tributários
registrados em nome do contribuinte, observando-se ainda que o estabelecimento:
2.1. não esteja com a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS – CAD/ICMS cancelada de ofício;
2.2. não apresente omissão ou irregularidade na entrega da Guia
de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS;
2.3. não tenha processo administrativo fiscal;
2.4. não esteja omisso na entrega de arquivos magnéticos de que
trata o artigo 361-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de
12 de dezembro de 2001.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS COM EFEITO
DE NEGATIVA
Será expedida ao contribuinte que esteja na situação de
ativo no CAD/ICMS, que não apresente omissão ou irregularidade
na entrega da GIA/ICMS e em relação ao qual conste a existência
de débitos de tributos estaduais:
3.1. Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
3.1.1. parcelamento sem inadimplência;
3.1.2. moratória;
3.1.3. depósito do seu montante integral;
3.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo administrativo fiscal, inclusive no seu respectivo prazo para interposição;
3.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.6. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
3.2. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Será expedida nos casos em que o contribuinte apresente débitos
de tributos estaduais, os quais estarão relacionados no demonstrativo
simplificado constante na própria certidão positiva.
5. REQUERIMENTO
5.1. A certidão deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido
de forma legível, assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal,
inclusive procurador indicando a finalidade a que se destina.
5.1.1. o requerimento deverá ser acompanhado da cópia da cédula
de identidade do signatário, do instrumento público ou particular
de procuração (sendo particular com firma reconhecida), da documentação
que comprove a suspensão da exigibilidade dos débitos ou da existência
de penhora, se for o caso;
5.1.2. em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ainda
ser juntado ao requerimento o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral de Pessoa Jurídica e do comprovante atual de endereço
do domicílio tributário do requerente;
5.1.3. o requerimento poderá ser dispensado quando a emissão da
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais for para pessoa
física, emitida no ato, e entregue diretamente ao requerente, devidamente
identificado.
5.2. Considera-se também efetuado o requerimento por ocasião do
preenchimento na página da Internet, com as informações
necessárias à solicitação da certidão negativa.
6. NUMERAÇÃO
A numeração da certidão será única e seqüencial
com duplo dígito verificador.
7. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da certidão é de 60 dias.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A certidão negativa para pessoas físicas integrantes do quadro
societário de empresas que possuam débitos só será
fornecida se os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa nos termos
do artigo 151, do Código Tributário Nacional;
8.2. A prova de regularidade fiscal, exigida pela Lei nº 8.666/93 para
habilitação em processo de licitações, será
feita através da Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Estaduais;
8.3. As certidões poderão ter sua autenticidade confirmada via
Internet no endereço: www.fazenda.pr.gov.br;
8.4. As certidões poderão ser autorizadas pelo Auditor Fiscal
credenciado quando as pendências forem regularizadas mediante pagamento,
processo de cancelamento ou outras formas de regularização;
8.5. Deve permanecer anexa ao requerimento a documentação que
justifique a emissão das certidões autorizadas pelo Auditor Fiscal;
8.6. A emissão das certidões é condicionada à inexistência
de pendências em nome da empresa, mesmo que requerida somente para um
estabelecimento desta;
8.7. Para o fornecimento das certidões será indispensável
a identificação do requerente através do CPF ou do CNPJ;
8.8. O requerimento de que trata o item 5 poderá ser encontrado na Internet
para preenchimento e impressão, no endereço constante do subitem
1.1.2;
8.9. No preenchimento da finalidade Doação ou Transferência
“Causa Mortis” de imóvel deverá ser indicado o número
da matrícula e o município de localização do imóvel;
8.10. A atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade
do contribuinte, conforme disposto no artigo 106 do RICMS/2001.
9. FICAM APROVADOS OS MODELOS ANEXOS:
9.1. Requerimento;
9.2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
9.2.1. Modelo 1
9.2.2. Modelo 2
9.3. Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos
de Negativa;
9.4. Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais.
10. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 58 de 25 de setembro
de 2001.
11. Esta Norma de Procedimento entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2003. (Luiz Carlos Vieira –
Diretor)
NOTA: Deixamos de divulgar os modelos anexos, pois os mesmos
podem ser obtidos junto à Repartição Fiscal.
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