x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 52/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 52 CRE, DE 25-6-2003
(DO-PR DE 30-6-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão

Disciplina os procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos de tributos estaduais com efeitos a partir de 30-6-2003.
Revogação da Norma de Procedimento Fiscal 58 CRE, de 25-9-2001 (Informativo 42/2001).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos de tributos estaduais.
1. EMISSÃO DE CERTIDÃO
1.1. A certidão será expedida via:
1.1.1. terminal de processamento de dados, à vista do requerimento do interessado e assinada pelo Agente Fiscal devidamente identificado;
1.1.2. “Internet”, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, no caso de tratar-se de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, na qual constará carimbo eletrônico.
2. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Será expedida desde que não existam débitos tributários registrados em nome do contribuinte, observando-se ainda que o estabelecimento:
2.1. não esteja com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS cancelada de ofício;
2.2. não apresente omissão ou irregularidade na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS;
2.3. não tenha processo administrativo fiscal;
2.4. não esteja omisso na entrega de arquivos magnéticos de que trata o artigo 361-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
3. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS COM EFEITO DE NEGATIVA
Será expedida ao contribuinte que esteja na situação de ativo no CAD/ICMS, que não apresente omissão ou irregularidade na entrega da GIA/ICMS e em relação ao qual conste a existência de débitos de tributos estaduais:
3.1. Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
3.1.1. parcelamento sem inadimplência;
3.1.2. moratória;
3.1.3. depósito do seu montante integral;
3.1.4. reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, inclusive no seu respectivo prazo para interposição;
3.1.5. concessão de medida liminar em mandado de segurança;
3.1.6. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
3.2. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
4. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Será expedida nos casos em que o contribuinte apresente débitos de tributos estaduais, os quais estarão relacionados no demonstrativo simplificado constante na própria certidão positiva.
5. REQUERIMENTO
5.1. A certidão deverá ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal, inclusive procurador indicando a finalidade a que se destina.
5.1.1. o requerimento deverá ser acompanhado da cópia da cédula de identidade do signatário, do instrumento público ou particular de procuração (sendo particular com firma reconhecida), da documentação que comprove a suspensão da exigibilidade dos débitos ou da existência de penhora, se for o caso;
5.1.2. em se tratando de contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ainda ser juntado ao requerimento o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e do comprovante atual de endereço do domicílio tributário do requerente;
5.1.3. o requerimento poderá ser dispensado quando a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais for para pessoa física, emitida no ato, e entregue diretamente ao requerente, devidamente identificado.
5.2. Considera-se também efetuado o requerimento por ocasião do preenchimento na página da Internet, com as informações necessárias à solicitação da certidão negativa.
6. NUMERAÇÃO
A numeração da certidão será única e seqüencial com duplo dígito verificador.
7. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da certidão é de 60 dias.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A certidão negativa para pessoas físicas integrantes do quadro societário de empresas que possuam débitos só será fornecida se os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional;
8.2. A prova de regularidade fiscal, exigida pela Lei nº 8.666/93 para habilitação em processo de licitações, será feita através da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
8.3. As certidões poderão ter sua autenticidade confirmada via Internet no endereço: www.fazenda.pr.gov.br;
8.4. As certidões poderão ser autorizadas pelo Auditor Fiscal credenciado quando as pendências forem regularizadas mediante pagamento, processo de cancelamento ou outras formas de regularização;
8.5. Deve permanecer anexa ao requerimento a documentação que justifique a emissão das certidões autorizadas pelo Auditor Fiscal;
8.6. A emissão das certidões é condicionada à inexistência de pendências em nome da empresa, mesmo que requerida somente para um estabelecimento desta;
8.7. Para o fornecimento das certidões será indispensável a identificação do requerente através do CPF ou do CNPJ;
8.8. O requerimento de que trata o item 5 poderá ser encontrado na Internet para preenchimento e impressão, no endereço constante do subitem 1.1.2;
8.9. No preenchimento da finalidade Doação ou Transferência “Causa Mortis” de imóvel deverá ser indicado o número da matrícula e o município de localização do imóvel;
8.10. A atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade do contribuinte, conforme disposto no artigo 106 do RICMS/2001.
9. FICAM APROVADOS OS MODELOS ANEXOS:
9.1. Requerimento;
9.2. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
9.2.1. Modelo 1
9.2.2. Modelo 2
9.3. Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa;
9.4. Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais.
10. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 58 de 25 de setembro de 2001.
11. Esta Norma de Procedimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2003. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

NOTA: Deixamos de divulgar os modelos anexos, pois os mesmos podem ser obtidos junto à Repartição Fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.