Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 59 CRE, DE 3-7-2003
(DO-PR DE 9-7-2003)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
Obriga os estabelecimentos fabricantes de álcool e os comerciantes atacadistas de combustíveis e lubrificantes a emitir documentos e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Resolução
134/84 e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2001 e no § 3º
do artigo 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes
enquadrados nas atividades econômicas que especifica.
1. O contribuinte que exercer atividades econômicas classificadas nos
códigos CNAE-FISCAL 2340000 (fabricação de álcool),
5151901 (comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e
demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista
e lubrificantes), 5151902 (comércio atacadista de combustíveis
realizado por transportador retalhista), 5151903 (comércio atacadista
de gás liquefeito de petróleo – GLP), e 5151906 (comércio
atacadista de lubrificantes), deve emitir documentos e escriturar os livros
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se
às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001.
2. O estabelecimento que já iniciou suas atividades terá 120 dias
para adequar-se à exigência disposta no item anterior.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua
publicação.(Luiz Carlos Vieira – Diretor)
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