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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 59/2003

04/06/2005 20:09:56

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 59 CRE, DE 3-7-2003
(DO-PR DE 9-7-2003)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade

Obriga os estabelecimentos fabricantes de álcool e os comerciantes atacadistas de combustíveis e lubrificantes a emitir documentos e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2001 e no § 3º do artigo 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica.
1. O contribuinte que exercer atividades econômicas classificadas nos códigos CNAE-FISCAL 2340000 (fabricação de álcool), 5151901 (comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista e lubrificantes), 5151902 (comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista), 5151903 (comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP), e 5151906 (comércio atacadista de lubrificantes), deve emitir documentos e escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
2. O estabelecimento que já iniciou suas atividades terá 120 dias para adequar-se à exigência disposta no item anterior.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.(Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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