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Distrito Federal

Lei 3168/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 3.168, DE 11-7-2003
(DO-DF DE 14-7-2003)


ICMS
ALÍQUOTA – MOTEL
Fornecimento de Alimentação e Bebida
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Tratamento Fiscal
CRÉDITO
Aproveitamento
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição
ISS
MOTEL
Fornecimento de Alimentação


Estabelece tratamento especial a ser observado pelos bares, restaurantes e similares e fornecedores de alimentação, com efeitos a partir de 1-1-2004, bem como susta a aplicação, mantém e revigora outros tratamentos aplicados ao setor, até 31-12-2003.
Alteração de dispositivos da Lei 1.254/96 (Informativo 46/96) e revigoração da Lei 1.166/96.

DESTAQUES
  • Até 31-12-2003 pode ser utilizado o regime previsto na Lei 1.166/96
    (Neste Informativo, em Remissão)
  • Até 31-12-2003 ainda está em vigor o tratamento do Convênio ICMS 9/93
    (Neste Informativo, em Remissão)
  • A partir de 1-1-2004 somente os restaurantes, bares e similares, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas é que poderão aplicar a alíquota de 12%

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo considera-se:
I – Atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II – estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III – empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;
IV – receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
V – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2º – Ato da Secretaria de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.
Art. 2º – O regime de apuração de que trata esta Lei:
I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível;
II – dá-se mediante opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, que deverá ser comunicada, pessoalmente ou via Internet, à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização;
III – tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale (POS);
IV – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
V – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso II deste artigo;
VI – obrigará o contribuinte optante ao recolhimento das contrapartidas mensais a que se refere o artigo 6º, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
VII – não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
f) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 37 e artigo 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 1º – Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é substituído pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º – A autorização de que trata o inciso III deste artigo dispensa a integração do ECF ao equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Art. 3º – Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte que:
I – comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II – injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
III – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
IV – tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
V – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VI – constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VII – prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1º – A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a deixar de aplicar a penalidade prevista neste artigo, mediante a aplicação do princípio da eqüidade, condicionada ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.
Art. 4º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o artigo 18, inciso II, alínea ‘d’, número 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18 – ...............................................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................................................
d) .........................................................................................................................................................................
1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;
.............................................................................................................................................................................
II – o artigo 34, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 –     
V – quando o contribuinte tenha optado por regime:
a) de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
b) em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida.
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º – O tratamento tributário de que trata a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade econômica referida no artigo 1º desta Lei, exclusivamente quanto às categorias de microempresa, feirante e ambulante.
Art. 6º – Ficam sustados os efeitos do artigo 37, § 4º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003, restabelecendo-se, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos do regime especial previsto na Lei nº 1.166, de 1996; que independerá de requerimento do interessado.
Parágrafo único – O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 9/93 e alterações subseqüentes terá validade, no Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2003, sendo vedada sua prorrogação ou renovação.
Art. 7º – Para efeitos de fruição imediata do regime a partir de sua vigência, a opção inicial de que trata o artigo 2º, inciso II, e a respectiva comunicação à Agência de Atendimento da Receita, e a autorização referida no artigo 2º, inciso III, deverão se dar, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de janeiro de 2004.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a entidade sindical da categoria, a estabelecer o regime simplificado de tributação previsto nesta Lei, relativamente ao ICMS e ao ISS, para os estabelecimentos que exerçam atividade econômica de motel com serviço de alimentação, considerando, para efeito de definição de novo percentual, a totalidade da receita bruta auferida e o recolhimento de ambos os impostos.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor:
I – quanto ao artigo 6º, na data de sua publicação;
II – quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO:  CONVÊNIO ICMS 9/93
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/99, efeitos a partir de 1-5-99) – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 2000, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

NOTA: Prorrogado até 31-12-2003 pelo Convênio ICMS 127/2001

Lei 1.254/96
Art. 37 – ..............................................................................................................................................................
(Efeitos sustados) § 4º – No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas, por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), fica estabelecido o regime de apuração de que trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).”;

LEI 1.166/96
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (Redação da Lei 1.770/97) Fica instituído o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas.
§ 1º – A opção pelo regime desta Lei será exercida por meio de requerimento apresentado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2º – A aprovação pela Secretaria de Fazenda e Planejamento da opção a que se refere o parágrafo anterior será concedida pelo prazo de três anos, renovável por igual período, mediante requerimento do contribuinte.
“§ 3º – (Redação da Lei 1.770/97) Fica vedada a aplicação do disposto no caput ao fornecimento de bebidas alcoólicas e de bebidas industrializadas, exceto ao de água mineral engarrafada quando as operações com esta mercadoria não estejam sujeitas a substituição tributária.”
Art. 2º – A concessão do regime especial fica condicionada aos seguintes requisitos:
I – o estabelecimento tenha o seu comércio varejista voltado para o consumidor final;
II – o usuário possua Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que satisfaça, respectivamente, às exigências dos artigos 225 e 281 do Regulamento do ICMS e do artigo 4º da Portaria SEEF nº 750, de 21 de junho de 1995, da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único – O não cumprimento de quaisquer dos requisitos implicará cancelamento do regime e a aplicação da tributação na forma da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 473, de 8 de julho de 1993.
Art. 3º – Nas operações referidas no artigo 1º, a alíquota do ICMS é fixada em 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento), exceto para sorvetes, que é fixada em 12% (doze por cento), tanto na indústria quanto no comércio.
Art. 4º – O regime especial de que trata esta Lei não exclui o benefício da redução de base de cálculo concedido por convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 5º – Implementado o benefício de redução de base de cálculo, o contribuinte optante pelo regime especial não estará sujeito ao estorno proporcional do crédito fiscal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Arlete Sampaio)

ESCLARECIMENTO: A Lei 1.254/96 normatiza a legislação do ICMS no DF:
• seu artigo 18 relaciona as alíquotas do imposto e na alínea “d” do inciso II relaciona os produtos tributados a 12%;
• seu artigo 34 relaciona as situações em que não poderá ser aproveitado crédito do imposto;
• o artigo 37 relaciona regimes especiais de apuração do imposto.
A Lei 2.510, de 29-12-99 (Informativo 53/99) estabelece o tratamento fiscal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte, ambulantes e feirantes.

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