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Instrução Normativa SRF 87/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto

A Instrução Normativa 87 SRF, de 20-7-99, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 22-7-99, estabelece normas relativas à incidência do Imposto de Renda nas aplicações em fundos de investimento.
A seguir, destacamos os artigos da Instrução Normativa 87 SRF/99 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“........................................................................................................................
Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) de que trata o artigo 1º da Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda devido no último dia útil de cada mês, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento.
§ 1º – Havendo resgate de quotas nos prazos previstos no Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF será calculado de conformidade com o disposto no artigo 1º da referida Portaria.
§ 2º – Não havendo resgate de quotas na data prevista no caput, o valor do IOF será segregado do valor do rendimento, dispensada a sua retenção.
§ 3º – Não havendo resgate de quotas nos prazos previstos no Anexo Único da Portaria MF nº 264, de 1999, o IOF de que trata o § 1º será adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido na incidência subseqüente.
§ 4º – No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI, do artigo 3º, da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
........................................................................................................................
Art. 6º – Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto de renda:
I – na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II – na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.
Parágrafo único – Ao disposto neste artigo aplica-se, em relação ao IOF, os procedimentos previstos no artigo 1º.
Art. 7º – A incorporação de um fundo de investimento por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I – todos os quotistas do fundo incorporado sejam, ao mesmo tempo, transferidos para o fundo incorporador;
II – a composição da carteira do fundo incorporador não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior a do fundo incorporado.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário.
........................................................................................................................”
A íntegra do referido ato, bem como os esclarecimentos necessários ao entendimento do mesmo, encontram-se divulgados, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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