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Espírito Santo

Decreto -R 1186/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 1.186-R, DE 16-7-2003
(DO-ES DE 17-7-2003)

ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO
Vedação
DIFERIMENTO
Minério de Ferro
RECOLHIMENTO
FUNDAP

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à alíquota, ao crédito, ao diferimento e ao recolhimento, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º – O artigo 101, § 2º, do RICMS/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 –
§ 2º – Para os fins de que trata o artigo 82, § 3º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados o inciso V do artigo 71, e o § 7º do artigo 168 do RICMS/ES.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 26 de junho de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 1.186-R, DE 16 DE JULHO DE 2003


“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

.......................................................................................................
22. Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados no código NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.
22.1. Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista neste item.
22.2. Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...............................................................
Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
...............................................................
V – (revogado pelo ato ora transcrito) Sete por cento, nas operações com insumos relativos à extração e à industrialização de mármore e granito fabricados neste Estado, a que se refere o artigo 100.
...............................................................
Art. 100 – Fica assegurado às empresas que operam com extração e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos listados no Anexo X.
Seção V
Da Vedação do Crédito
Art. 101 – Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:
..............................................................
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
............................................................
XVI – até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:
...........................................................
§ 7º – (revogado pelo ato ora transcrito) O disposto no inciso XVI aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2003.
..........................................................”

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