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Distrito Federal

Decreto 23901/2003

04/06/2005 20:09:56

Publication2

DECRETO 23.901, DE 11-7-2003
(DO-DF DE 14-7-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Antecedentes

Modifica o RICMS, relativamente à aplicação da substituição nas operações internas antecedentes, com produtos hortícolas resultantes de processos específicos de industrialização.
Alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno II, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II
Substituição Tributária Referente às
Operações Antecedentes
(operações a que se referem os artigos 337 a 345
deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

........................
.........................................................................................................................


5

Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização:

 

a) acondicionamento;

 

b) branqueamento;

 

c) congelamento.


5.1

Substituto Tributário:
O estabelecimento, industrial ou comercial, estabelecido no Distrito Federal, remetente da mercadoria:

 

a) para outra unidade federada;

 

b) para o exterior;

 

c) para consumo final;

 

d) para microempresa;

 

e) para vendedor ambulante e feirante.


5.2

Para efeito da alínea “c” do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para:

 

I – uso ou consumo do adquirente;

 

II – restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;

 

III – clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação.


5.3

O imposto será recolhido:
No prazo estabelecido no inciso I do caput do artigo 74 deste Regulamento.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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