Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SMF/CGM 138, DE 14-6-2003
(DO-MRJ DE 15-7-2003)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Normas – Município do Riode Janeiro
Determina
procedimentos relativos ao processamento dos pedidos de restituição
de indébitos fiscais no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Resolução Conjunta 14 SMF/CGM, de 4-10-99
(Informativo 42/99).
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para
tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de
indébito fiscal, e
Considerando as alterações operacionais que se impuseram ao tratamento
dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito
fiscal com o advento do Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, mais
especificamente em seu artigo 2º, RESOLVEM:
Art. 1º – A restituição de indébitos fiscais
relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de
Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução,
observado o Decreto que regula o Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º – O processo para apuração do valor a restituir
terá origem no órgão encarregado do controle do crédito
fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:
I – nome, razão social ou denominação do requerente,
seu endereço, número de inscrição no cadastro nacional
de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro
de atividades econômicas, quando for o caso;
II – a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III – os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar
a procedência de suas alegações;
IV – indicação, após a assinatura, do nome completo
do signatário, do número e do órgão expedidor da
sua Carteira de Identidade; e
V – endereço para recebimento de comunicações e/ou
intimações, CEP e telefone.
§ 1º – Quando a petição tratar de Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos com ele lançados,
devem ser indicados o número da inscrição imobiliária,
o endereço do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere
o pedido.
§ 2º – No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I – documento de arrecadação original que exiba autenticação
bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis
que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e
outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a
receber, com os dizeres seguintes:
“Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar,
juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo
nº .......................
Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura.”
II – documento de identidade original do requerente e cópia para
conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
III – documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme
o caso, em original e cópia para conferência, ou cópia reprográfica
autenticada por tabelião;
IV – Certidão de Registro de Imóveis que exiba a titularidade
do imóvel à época do pagamento, original e cópia,
ou cópia autenticada nos casos de restituição do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele
lançados, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição
no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário,
para efeitos exclusivamente fiscais, quando então para demonstrar o legítimo
interesse no pleito de restituição, bastará a apresentação
de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica
autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente
à época;
V – quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em
vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembléia que
elegeu a última diretoria, ou cópia autenticada;
VI – caso o requerente se faça representar por procurador, original
do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes
específicos, inclusive o de dar quitação, se for o caso,
que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias; e
VII – indicação do número da conta corrente bancária
do requerente, para fins de crédito em conta, conforme modelo constante
do Anexo 1 desta Resolução, se tal for sua preferência.
§ 3º – Sendo o pedido baseado em duplicidade de pagamento, deverão
ser informadas as duas datas de pagamento, bem como anexados os dois comprovantes
originais de pagamento, com exceção dos pedidos relativos ao Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, nos quais o requerente apresentará
o original relativo ao pagamento cuja restituição está
sendo pleiteada e a repartição competente informará, nos
autos, a respeito da existência de duplicidade de pagamento, observando-se
em todos os casos o inciso I deste artigo.
§ 4º – No caso de extravio do comprovante original de pagamento,
o pedido de restituição poderá ser instruído com
a certidão de pagamento fornecida pelo órgão responsável
pelo controle do crédito.
§ 5º – No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, quando o pedido de restituição decorra da não
concretização do negócio imobiliário e o requerente
alegar que não seja possível a apresentação do original
da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além
da certidão de que trata o parágrafo anterior, declaração
firmada pelo transmitente do imóvel, sob as penas da lei, certificando
da desistência de levar adiante a transação que gerou a
emissão da guia extraviada e da ciência da vedação
a sua reutilização, caso encontrada, em face de novo acordo com
o requerente.
§ 6º – No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, quando o pagamento for efetuado através de débito automático
em conta corrente, deverá ser juntada, pelo órgão responsável
pelo controle do crédito tributário, certidão de pagamento;
se o referido órgão constatar que não houve entrada em
receita referente àquele pagamento, deverá convocar o requerente
para apresentar declaração indicando o nome do banco e a agência
em que ocorreu a operação bancária e ratificando que, na
data prevista para pagamento do crédito tributário, a autorização
para o referido débito automático permanecia válida; mediante
a apresentação da mencionada declaração, caberá
ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário
encaminhar o processo à Superintendência do Tesouro Municipal para
que esta oficie ao agente arrecadador com vistas à comprovação
de entrada em receita.
§ 7º – A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá
exigir outros documentos necessários à instrução
do processo.
Art. 3º – O pedido de restituição deverá ser
feito de forma individualizada por tributo, à exceção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será
processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.
Art. 4º – Da instrução do processo deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – se o requerente é parte legítima para o pleito;
II – se há processo administrativo em favor do requerente com o
mesmo pedido;
III – data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir,
sendo que, no caso de pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;
IV – quantias arrecadadas e, dependendo da data de pagamento, sua equivalência
em UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento,
considerando-se para efeito de cálculo o valor de tal unidade fiscal
naquela data de pagamento;
V – lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila,
firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão
fiscalizador do crédito tributário correspondente:
“Informado no processo nº ................. pedido de restituição
da importância de ................ (em algarismos e por extenso)”.
VI – parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação
e proposição, formulados com clareza e precisão e contendo:
a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões
de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da
legislação aplicados ao caso; e
c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução
a ser aplicada ao caso.
§ 1º – Nos casos de deferimento, informar-se-á também
a quantia corretamente devida, nela incluindo-se a atualização
do valor nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000 e registrando-se
que o resultado de tal cálculo tem validade até 31 de dezembro
do exercício em que se der o respectivo despacho, sendo que, se até
tal data o interessado não houver tomado ciência de que a importância
está à sua disposição, nos termos do artigo 194
da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o órgão responsável
pelo controle do crédito deverá retificar a apuração
conforme os critérios da Lei nº 3.145/2000 aplicáveis ao
novo exercício, ainda que para tanto seja necessário o retorno
do processo a tal órgão, refazendo-se o trâmite a que se
refere o artigo 10.
§ 2º – Nos processos de pedido de restituição
de créditos relativos a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana ou tributos com ele lançados:
I – quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função
da consignação de elementos incorretos no cadastro imobiliário,
deverá ser autuado processo específico para a restituição,
ao qual deverá ser apensado o processo original de alteração
cadastral, além de outros documentos que o responsável pela apreciação
do pedido de restituição entenda necessários para seu convencimento;
no caso de pluralidade de pedidos envolvendo o mesmo processo gerador das alterações
cadastrais, apensado este último a um dos protocolos de pedido de restituição,
a instrução dos demais poderá se efetivar mediante juntada
de cópias das principais peças de interesse para a apreciação
do pedido, a critério da autoridade competente para decidir;
II – em caso de deferimento, poder-se-á, em substituição
ao previsto no inciso VI do caput deste artigo, emitir eletronicamente a Certidão
de Valores Restituídos, aprovada pela Resolução SMF nº
1.449, de 11 de abril de 1994, na qual constará o montante restituído
de cada quota; e
III – em caso de deferimento, a autoridade deverá discriminar os
valores correspondentes a cada tributo.
Art. 5º – Compete ao titular do órgão de controle do
crédito fiscal decidir sobre a restituição de indébitos.
§ 1º – Da decisão que deferir a restituição
de valores superiores a R$ 10.221,80 (dez mil duzentos e vinte e um reais e
oitenta centavos), será interposto recurso de ofício ao Coordenador
a que estiver subordinada a autoridade a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – O valor referido no § 1º será atualizado,
em 1º de janeiro de cada exercício, segundo os critérios
da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 6º – No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido
de restituição de tributo, o requerente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da decisão, poderá impugnar
o ato, hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do
Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 7º – Deferido o pedido, deverá o Diretor apresentar como
opção, ao favorecido, quando couber, a amortização
de créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.
Parágrafo único – A manifestação autorizando
ou não a amortização a que se refere o caput deste artigo
deverá ser feita no mesmo ato em que o favorecido tomar ciência
do deferimento do pedido.
Art. 8º – Deferido o pedido na situação a que se refere
o § 5º do artigo 2º, a Divisão de Fiscalização
da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência
e da conseqüente anulação do documento de arrecadação
originalmente emitido.
Art. 9º – Em todos os casos de deferimento de pedido de restituição
de indébito fiscal, a autoridade competente do órgão de
controle do crédito emitirá e juntará aos autos declaração
conforme o modelo constante do Anexo 2, preenchendo seu item I, no qual, se
o deferimento se referir a valores que constituíram receita de exercício
encerrado e também a valores que constituíram receita do próprio
exercício, indicará nos campos próprios o montante relativo
a cada uma das duas categorias, aplicando-se à tal declaração
o § 1º do artigo 4º.
Art. 10 – Após o deferimento do pedido de restituição
de indébito fiscal, o processo de que trata o artigo 2º passará
pelo seguinte trâmite, a partir do órgão de controle do
crédito fiscal:
I – para os processos que se referirem apenas a valores a restituir que
constituíram receita do exercício em curso:
a) à Diretoria de Administração da Secretaria Municipal
de Fazenda, para efetuar o cadastramento do favorecido no sistema FINCON e o
preenchimento do item II da declaração conforme o modelo constante
do Anexo 2;
b) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar o cadastramento
da conta corrente do favorecido e o preenchimento do item III da declaração
conforme o modelo constante do Anexo 2;
c) à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município, para
os lançamentos de anulação da receita e registro da respectiva
importância na conta “Depósitos de Diversas Origens”;
d) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar a restituição
por depósito em conta bancária se tiver havido a opção
a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, e daí
à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao favorecido o depósito;
ou, diretamente à Diretoria de Registro da Receita, se não tiver
havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º
do artigo 2º, para convocação do favorecido e pagamento do
crédito; e
e) ao órgão de controle do crédito fiscal, para:
1. nos pedidos de restituição de créditos relativos a Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados,
providenciar a aposição, no comprovante original, da seguinte
indicação: “GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO –
válida somente com a apresentação da Certidão de
Valores Restituídos”;
2. convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação
que deverá ser atendida num prazo de 90 (noventa) dias; e
3. providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante
original ou o decurso do prazo aos quais se refere o item 2;
II – para os processos que se referirem apenas a valores a restituir que
constituíram receita de exercício encerrado:
a) à Diretoria de Administração da Secretaria Municipal
de Fazenda, para efetuar o cadastramento do favorecido no sistema FINCON e o
preenchimento do item II da declaração conforme o modelo constante
do Anexo 2;
b) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar o cadastramento
da conta corrente do favorecido e o preenchimento do item III da declaração
conforme o modelo constante do Anexo 2;
c) à Central de Liquidação referida no artigo 2º do
Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, para liquidação
da despesa sob o aspecto contábil;
d) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar a restituição
por depósito em conta bancária se tiver havido a opção
a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, e daí
à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao favorecido o depósito;
ou, diretamente à Diretoria de Registro da Receita, se não tiver
havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º
do artigo 2º, para convocação do favorecido e pagamento do
crédito; e
e) ao órgão de controle do crédito fiscal, para adoção
do procedimento indicado na alínea “e” do inciso I deste
artigo; e
III – para os processos que se referirem a valores a restituir que constituíram
receitas tanto do exercício em curso como de exercício encerrado:
a) à Diretoria de Administração da Secretaria Municipal
de Fazenda, para efetuar o cadastramento do favorecido no sistema FINCON e o
preenchimento do item II da declaração conforme o modelo constante
do Anexo 2;
b) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar o cadastramento
da conta corrente do favorecido e o preenchimento do item III da declaração
conforme o modelo constante do Anexo 2;
c) à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município, para
os lançamentos de anulação da receita e registro da respectiva
importância na conta “Depósitos de Diversas Origens”;
d) à Central de Liquidação referida no artigo 2º do
Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, para liquidação
da despesa sob o aspecto contábil;
e) à Superintendência do Tesouro Municipal para efetuar a restituição
por depósito em conta bancária se tiver havido a opção
a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, e daí
à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao favorecido o depósito,
ou diretamente à Diretoria de Registro da Receita, se não tiver
havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º
do artigo 2º, para convocação do favorecido e pagamento do
crédito; e
f) ao órgão de controle do crédito fiscal, para adoção
do procedimento indicado na alínea “e” do inciso I deste
artigo.
Art. 11 – Caberá ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de
Fazenda solicitar, no início de cada exercício financeiro, a emissão
de empenho estimativo para cobrir as despesas com as restituições
de indébitos fiscais, bem como a emissão de empenhos ordinários
que se façam necessários no decorrer do exercício.
Art. 12 – Fica revogada a Resolução Conjunta SMF/CGM nº
14, de 4 de outubro de 1999.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda;
Lino Martins da Silva – Controlador-Geral do Município)
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