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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta SMF/CGM 138/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SMF/CGM 138, DE 14-6-2003
(DO-MRJ DE 15-7-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Normas – Município do Riode Janeiro

Determina procedimentos relativos ao processamento dos pedidos de restituição de indébitos fiscais no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Resolução Conjunta 14 SMF/CGM, de 4-10-99 (Informativo 42/99).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal, e
Considerando as alterações operacionais que se impuseram ao tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal com o advento do Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, mais especificamente em seu artigo 2º, RESOLVEM:
Art. 1º – A restituição de indébitos fiscais relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução, observado o Decreto que regula o Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º – O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:
I – nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro de atividades econômicas, quando for o caso;
II – a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III – os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a procedência de suas alegações;
IV – indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor da sua Carteira de Identidade; e
V – endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP e telefone.
§ 1º – Quando a petição tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos com ele lançados, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária, o endereço do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere o pedido.
§ 2º – No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – documento de arrecadação original que exiba autenticação bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os dizeres seguintes:
“Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº .......................
Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura.”
II – documento de identidade original do requerente e cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
III – documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme o caso, em original e cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
IV – Certidão de Registro de Imóveis que exiba a titularidade do imóvel à época do pagamento, original e cópia, ou cópia autenticada nos casos de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele lançados, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então para demonstrar o legítimo interesse no pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente à época;
V – quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, ou cópia autenticada;
VI – caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias; e
VII – indicação do número da conta corrente bancária do requerente, para fins de crédito em conta, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Resolução, se tal for sua preferência.
§ 3º – Sendo o pedido baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como anexados os dois comprovantes originais de pagamento, com exceção dos pedidos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, nos quais o requerente apresentará o original relativo ao pagamento cuja restituição está sendo pleiteada e a repartição competente informará, nos autos, a respeito da existência de duplicidade de pagamento, observando-se em todos os casos o inciso I deste artigo.
§ 4º – No caso de extravio do comprovante original de pagamento, o pedido de restituição poderá ser instruído com a certidão de pagamento fornecida pelo órgão responsável pelo controle do crédito.
§ 5º – No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o pedido de restituição decorra da não concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não seja possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da certidão de que trata o parágrafo anterior, declaração firmada pelo transmitente do imóvel, sob as penas da lei, certificando da desistência de levar adiante a transação que gerou a emissão da guia extraviada e da ciência da vedação a sua reutilização, caso encontrada, em face de novo acordo com o requerente.
§ 6º – No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando o pagamento for efetuado através de débito automático em conta corrente, deverá ser juntada, pelo órgão responsável pelo controle do crédito tributário, certidão de pagamento; se o referido órgão constatar que não houve entrada em receita referente àquele pagamento, deverá convocar o requerente para apresentar declaração indicando o nome do banco e a agência em que ocorreu a operação bancária e ratificando que, na data prevista para pagamento do crédito tributário, a autorização para o referido débito automático permanecia válida; mediante a apresentação da mencionada declaração, caberá ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário encaminhar o processo à Superintendência do Tesouro Municipal para que esta oficie ao agente arrecadador com vistas à comprovação de entrada em receita.
§ 7º – A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 3º – O pedido de restituição deverá ser feito de forma individualizada por tributo, à exceção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.
Art. 4º – Da instrução do processo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – se o requerente é parte legítima para o pleito;
II – se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo pedido;
III – data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir, sendo que, no caso de pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;
IV – quantias arrecadadas e, dependendo da data de pagamento, sua equivalência em UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento, considerando-se para efeito de cálculo o valor de tal unidade fiscal naquela data de pagamento;
V – lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente:
“Informado no processo nº ................. pedido de restituição da importância de ................ (em algarismos e por extenso)”.
VI – parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação e proposição, formulados com clareza e precisão e contendo:
a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da legislação aplicados ao caso; e
c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução a ser aplicada ao caso.
§ 1º – Nos casos de deferimento, informar-se-á também a quantia corretamente devida, nela incluindo-se a atualização do valor nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000 e registrando-se que o resultado de tal cálculo tem validade até 31 de dezembro do exercício em que se der o respectivo despacho, sendo que, se até tal data o interessado não houver tomado ciência de que a importância está à sua disposição, nos termos do artigo 194 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o órgão responsável pelo controle do crédito deverá retificar a apuração conforme os critérios da Lei nº 3.145/2000 aplicáveis ao novo exercício, ainda que para tanto seja necessário o retorno do processo a tal órgão, refazendo-se o trâmite a que se refere o artigo 10.
§ 2º – Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados:
I – quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função da consignação de elementos incorretos no cadastro imobiliário, deverá ser autuado processo específico para a restituição, ao qual deverá ser apensado o processo original de alteração cadastral, além de outros documentos que o responsável pela apreciação do pedido de restituição entenda necessários para seu convencimento; no caso de pluralidade de pedidos envolvendo o mesmo processo gerador das alterações cadastrais, apensado este último a um dos protocolos de pedido de restituição, a instrução dos demais poderá se efetivar mediante juntada de cópias das principais peças de interesse para a apreciação do pedido, a critério da autoridade competente para decidir;
II – em caso de deferimento, poder-se-á, em substituição ao previsto no inciso VI do caput deste artigo, emitir eletronicamente a Certidão de Valores Restituídos, aprovada pela Resolução SMF nº 1.449, de 11 de abril de 1994, na qual constará o montante restituído de cada quota; e
III – em caso de deferimento, a autoridade deverá discriminar os valores correspondentes a cada tributo.
Art. 5º – Compete ao titular do órgão de controle do crédito fiscal decidir sobre a restituição de indébitos.
§ 1º – Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 10.221,80 (dez mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), será interposto recurso de ofício ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – O valor referido no § 1º será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, segundo os critérios da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 6º – No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de restituição de tributo, o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, poderá impugnar o ato, hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 7º – Deferido o pedido, deverá o Diretor apresentar como opção, ao favorecido, quando couber, a amortização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.
Parágrafo único – A manifestação autorizando ou não a amortização a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo ato em que o favorecido tomar ciência do deferimento do pedido.
Art. 8º – Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5º do artigo 2º, a Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da conseqüente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido.
Art. 9º – Em todos os casos de deferimento de pedido de restituição de indébito fiscal, a autoridade competente do órgão de controle do crédito emitirá e juntará aos autos declaração conforme o modelo constante do Anexo 2, preenchendo seu item I, no qual, se o deferimento se referir a valores que constituíram receita de exercício encerrado e também a valores que constituíram receita do próprio exercício, indicará nos campos próprios o montante relativo a cada uma das duas categorias, aplicando-se à tal declaração o § 1º do artigo 4º.
Art. 10 – Após o deferimento do pedido de restituição de indébito fiscal, o processo de que trata o artigo 2º passará pelo seguinte trâmite, a partir do órgão de controle do crédito fiscal:
I – para os processos que se referirem apenas a valores a restituir que constituíram receita do exercício em curso:
a) à Diretoria de Administração da Secretaria Municipal de Fazenda, para efetuar o cadastramento do favorecido no sistema FINCON e o preenchimento do item II da declaração conforme o modelo constante do Anexo 2;
b) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido e o preenchimento do item III da declaração conforme o modelo constante do Anexo 2;
c) à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município, para os lançamentos de anulação da receita e registro da respectiva importância na conta “Depósitos de Diversas Origens”;
d) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar a restituição por depósito em conta bancária se tiver havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, e daí à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao favorecido o depósito; ou, diretamente à Diretoria de Registro da Receita, se não tiver havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, para convocação do favorecido e pagamento do crédito; e
e) ao órgão de controle do crédito fiscal, para:
1. nos pedidos de restituição de créditos relativos a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados, providenciar a aposição, no comprovante original, da seguinte indicação: “GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO – válida somente com a apresentação da Certidão de Valores Restituídos”;
2. convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida num prazo de 90 (noventa) dias; e
3. providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original ou o decurso do prazo aos quais se refere o item 2;
II – para os processos que se referirem apenas a valores a restituir que constituíram receita de exercício encerrado:
a) à Diretoria de Administração da Secretaria Municipal de Fazenda, para efetuar o cadastramento do favorecido no sistema FINCON e o preenchimento do item II da declaração conforme o modelo constante do Anexo 2;
b) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido e o preenchimento do item III da declaração conforme o modelo constante do Anexo 2;
c) à Central de Liquidação referida no artigo 2º do Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, para liquidação da despesa sob o aspecto contábil;
d) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar a restituição por depósito em conta bancária se tiver havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, e daí à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao favorecido o depósito; ou, diretamente à Diretoria de Registro da Receita, se não tiver havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, para convocação do favorecido e pagamento do crédito; e
e) ao órgão de controle do crédito fiscal, para adoção do procedimento indicado na alínea “e” do inciso I deste artigo; e
III – para os processos que se referirem a valores a restituir que constituíram receitas tanto do exercício em curso como de exercício encerrado:
a) à Diretoria de Administração da Secretaria Municipal de Fazenda, para efetuar o cadastramento do favorecido no sistema FINCON e o preenchimento do item II da declaração conforme o modelo constante do Anexo 2;
b) à Superintendência do Tesouro Municipal, para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido e o preenchimento do item III da declaração conforme o modelo constante do Anexo 2;
c) à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município, para os lançamentos de anulação da receita e registro da respectiva importância na conta “Depósitos de Diversas Origens”;
d) à Central de Liquidação referida no artigo 2º do Decreto nº 22.795, de 8 de abril de 2003, para liquidação da despesa sob o aspecto contábil;
e) à Superintendência do Tesouro Municipal para efetuar a restituição por depósito em conta bancária se tiver havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, e daí à Diretoria de Registro da Receita, para comunicar ao favorecido o depósito, ou diretamente à Diretoria de Registro da Receita, se não tiver havido a opção a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo 2º, para convocação do favorecido e pagamento do crédito; e
f) ao órgão de controle do crédito fiscal, para adoção do procedimento indicado na alínea “e” do inciso I deste artigo.
Art. 11 – Caberá ao Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda solicitar, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenho estimativo para cobrir as despesas com as restituições de indébitos fiscais, bem como a emissão de empenhos ordinários que se façam necessários no decorrer do exercício.
Art. 12 – Fica revogada a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 14, de 4 de outubro de 1999.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda; Lino Martins da Silva – Controlador-Geral do Município)


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