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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 342/2003

04/06/2005 20:09:56

IPI2903

INSTRUÇÃO NORMATIVA 342 SRF, DE 15-7-2003
(DO-U DE 18-7-2003)

IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos

Modifica as normas relativas à aplicação da suspensão do IPI nas remessas de insumos para indústrias diversas, incluindo os estabelecimentos que se dediquem à fabricação de sal.
Alteração do caput do artigo 17 da Instrução Normativa 296 SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a alteração do caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, efetuada pelo artigo 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinadas a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: Em razão da publicação do Ato acima, devem ser observadas as seguintes alterações na Orientação divulgada no Informativo 09/2003:
1. no item 1, deve ser incluído o código NCM 2501.00 à relação dos produtos cujas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem estão beneficiados com suspensão do imposto;
2. na tabela constante no subitem 1.1 deve ser inserida a seguinte linha:


CAPÍTULOS DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS


25


2501.00

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA REFERIDA ORIENTAÇÃO, A FIM DE MANTÊ-LA ATUALIZADA.

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