IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 342 SRF, DE 15-7-2003
(DO-U DE 18-7-2003)
IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
Modifica as normas relativas à aplicação da suspensão do
IPI nas remessas de insumos para indústrias diversas, incluindo os estabelecimentos
que se dediquem à fabricação de sal.
Alteração do caput do artigo 17 da Instrução Normativa 296
SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a alteração
do caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, efetuada
pelo artigo 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
O caput do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 296,
de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
17 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI
as MP, PI e ME destinadas a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a
4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01
no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00,
e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (não tributados).
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
CAPÍTULOS DA TIPI |
CÓDIGOS DA TIPI |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
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Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar |
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA REFERIDA ORIENTAÇÃO, A FIM DE MANTÊ-LA ATUALIZADA.
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