Pernambuco
CONVÊNIO
ICMS 69, DE 18-7-2003
(DO-U DE 21-7-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais previstos nos Convênio ICMS que relaciona, com efeitos a partir de 1-8-2003.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 73ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições
contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I
até 30 de abril de 2004:
a) Convênio
ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará,
Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos
extratores de sal marinho;
b) Convênio
ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o PR a isentar do ICMS
as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (SEMA/PR), decorrentes de aquisições efetuadas
com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento
do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
II
até 31 de julho de 2004:
a) Convênio
ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder
crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização
da mandioca;
b) Convênio
ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder
crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
c) Convênio
ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS
nas saídas de maçã, nas condições que especifica;
d) Convênio
ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona
a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;
e) Convênio
ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do
Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas
operações relacionadas com as indústrias vinícolas;
f) Convênio
ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina,
de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito
presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;
g) Convênio
ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica
a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce;
III
até 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho
de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
IV
até 31 de dezembro de 2005, Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro
de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito
presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
V
até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de
2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do
ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1°
de agosto de 2003.
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