Pernambuco
PORTARIA
108 SF, DE 15-7-2003
(DO-PE DE 16-7-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos
Estabelece normas a serem observadas para obtenção do credenciamento do contribuinte para a não aplicabilidade da antecipação do ICMS, na aquisição de medicamentos e outros produtos previstos no Decreto 19.404, de 4-11-96 (Informativo 45/96)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 18.465,
de 3-5-95, e alterações, que trata de medicamentos e outros produtos,
especialmente aquela que trata do credenciamento do contribuinte para a não
aplicabilidade da substituição tributária nos termos previstos
no Decreto nº 19.404, de 4-11-96, RESOLVE:
I Determinar que, a partir de 1-7-2003, para obtenção do credenciamento
no sentido da não antecipação do ICMS, nos termos previstos no
artigo 2º, IV, do Decreto nº 18.465, de 3-5-95, e alterações,
na aquisição de medicamentos e outros produtos, conforme relacionados
no § 1º, I, do artigo 1º do mencionado Decreto, serão
observadas as seguintes condições:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Gerência Geral
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC) e preencher os seguintes
requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal), sob o código 5145-4/2001 ou qualquer outro, desde que com
preponderância de faturamento relativamente aos produtos mencionados neste
inciso, comprovada nos termos do item 2.2;
2. desenvolver suas atividades sob uma das seguintes condições:
2.1. comerciante atacadista;
2.2. comerciante varejista, com preponderância de faturamento decorrente
de saída da mercadoria destinada a hospital ou congênere, comprovada
a referida preponderância mediante demonstrativo correspondente às
operações realizadas em cada semestre, ainda que o período de
atividade seja inferior a 6 (seis) meses, devendo o mencionado demonstrativo
ser apresentado à GPC, nos prazos respectivamente indicados:
2.2.1. relativamente ao semestre imediatamente anterior àquele em que o
requerimento do credenciamento tenha sido formulado: quando do mencionado requerimento,
que será instruído com o mencionado demonstrativo;
2.2.2. relativamente aos semestres posteriores ao credenciamento:
2.2.2.1. 1º (primeiro) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de
julho do respectivo ano;
2.2.2.2. 2º (segundo) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de
janeiro do ano subseqüente;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda (SEFAZ);
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
5. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
6. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que:
6.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item
será relativa à regularização de débito do imposto,
constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
6.2. na hipótese do subitem 6.1, quando o débito for decorrente de
Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização
se inicia a partir do respectivo julgamento, pela procedência, em primeira
instância administrativa;
6.3. na hipótese deste item, não será considerado regular o contribuinte
que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações
cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-7-2003, ainda que o pagamento
das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
7. ter atingido, nos períodos a seguir indicados, média aritmética
mensal das entradas superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e média
de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta, em montante
superior a 10% (dez por cento) da mencionada média das entradas:
7.1. 3 (três) períodos fiscais imediatamente anteriores ao do pedido,
quando não esteja sob o regime de substituição tributária,
desde que em atividade no mencionado período;
7.2. 3 (três) períodos fiscais imediatamente subseqüentes ao
do credenciamento como contribuinte-substituto, hipótese em que o mencionado
credenciamento se dará sob condição resolutória do cumprimento
do disposto nos itens desta alínea, quando se tratar de contribuinte-substituído,
desde que em atividade há mais de 3 (três) meses nessa condição;
8. a partir de 1-10-2003, emitir documentos e escriturar livros fiscais exclusivamente
por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação
de edital da GPC;
II determinar que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado,
nos termos do inciso I, deverá conter a indicação: Contribuinte
credenciado para não antecipação do ICMS Edital GPC nº ............;
III determinar que o credenciamento de que trata o inciso I poderá
ser revogado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância
de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido;
IV determinar que o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos
definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento
do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente
àquele em que tenha ocorrido a revogação do credenciamento, previsto
no inciso III;
V determinar que, para efeito do pagamento do ICMS relativo ao estoque
mencionado no inciso IV, será considerado aquele existente no dia em que
tenha ocorrido o respectivo descredenciamento;
VI determinar que o contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância
das condições previstas no inciso I somente voltará a ser considerado
regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovados:
a) o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque;
VII considerar credenciados, até 30-9-2003, os contribuintes constantes
do Anexo Único que tenham obtido essa condição nos termos da
Portaria SF nº 235, de 11-11-96, e alterações, sob condição
resolutória, que se verificará em decorrência:
a) da inobservância, até 30-6-2003, das normas estabelecidas na mencionada
Portaria SF nº 235/96, e alterações, e, a partir de 1-7-2003,
daquelas estabelecidas na presente Portaria;
b) da não solicitação, até 15-8-2003, de novo pedido de
credenciamento;
VIII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
a) a partir de 1-10-2003, na hipótese do inciso I, a, 8;
b) a partir de 1-7-2003, nos demais casos;
X Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria SF nº 235, de 11-11-96, e alterações. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA SF Nº108/2003
(inciso VII)
......................................................................................................................................................................................
NOTA: Deixamos de transcrever o Anexo Único da Portaria 108/2003, alertando que o mesmo pode ser obtido na ARE da jurisdição fiscal do endereço do contribuinte.
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