Goiás
RESOLUÇÃO
8 CETRAN, DE 2-7-2003
(DO-GO DE 18-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Apresentação de Recurso
Modifica as normas para apresentação de Recurso contra a autuação
de veículos perante as Jari e ao CETRAN, no território goiano.
Alteração de dispositivo da Resolução 4 CETRAN,
de 7-6-2000 (Informativo 30/2000).
O CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (CETRAN-GO), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando que a defesa da autuação, no entendimento unânime
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 426.084/RS),
está encartada nos artigos 280, VI, 281, parágrafo único,
e 314, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro,
em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/97 (artigos
2º e 1º, respectivamente) do CONTRAN;
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em
seus Acórdãos, tem se manifestado reiteradamente que a omissão
em assegurar o direito à defesa da autuação nos processos
administrativos decorrentes de infração ao Código de Trânsito
Brasileiro ofende o artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal;
Considerando que os órgãos integrantes do Subsistema de Trânsito
do Estado de Goiás, em reunião realizada no dia 7-3-2003, manifestaram-se
favoráveis à prática da defesa da autuação,
após a sua regulamentação; e
Considerando que os órgãos e entidades de trânsito, para
oportunizarem ao cidadão o direito à apresentação
de defesa da autuação, são obrigados a promover a edição
de atos que explicitem tal prerrogativa, RESOLVE:
Expedir a presente Resolução em caráter orientativo, vinculativo
e obrigatório, conforme articulação abaixo:
Art. 1º – Fica regulamentada, no âmbito Estadual e Municipal,
o procedimento da defesa da autuação junto aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários.
Art. 2º – Comprovada a prática de infração,
a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se deu a
infração, expedirá a Notificação de Autuação
ao proprietário do veículo ou ao infrator.
§ 1º – A Notificação da Autuação
deverá se fazer acompanhar de todas as informações constantes
do respectivo Auto de Infração.
§ 2º – A Notificação da Autuação
deverá conter, em campo específico e de fácil visualização,
informações sobre a data do término do prazo de 15 (quinze)
dias para indicação do condutor e de 30 (trinta) dias para apresentação
da defesa da autuação, que serão contados da data da entrega
da notificação no endereço cadastral do autuado.
§ 3º – A Notificação da Autuação
será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator,
por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da autuação, observado o disposto
na Resolução nº 06/2002, de 12 de julho de 2002, do CETRAN-GO.
§ 4º – No caso de autuação em flagrante e ocorrendo
a assinatura do infrator, valerá esta como Notificação
da Autuação, e deverá conter, em campo específico
e de fácil visualização, informações sobre
a data do término do prazo de 30 (trinta) dias para interposição
da defesa da autuação, contados da data de lavratura do Auto de
Infração.
§ 5º – Sempre que a Notificação de Autuação
for expedida a condutor, esta será encaminhada ao proprietário
do veículo.
§ 6º – Nos casos de responsabilidade solidária, ao proprietário
e condutor do veículo, serão expedidas, concomitantemente, Notificações
da Autuação por falta comum que lhes for atribuída.
§ 7º – Quando o veículo estiver registrado em nome de
Sociedade de Arrendamento Mercantil, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via expedirá a Notificação da Autuação
ao arrendatário.
§ 8º – A Notificação da Autuação
de infração cometida em Unidade da Federação diversa
daquela do licenciamento do veículo, será feita de acordo com
o disposto no caput deste artigo, e remetida ao órgão ou entidade
responsável pelo licenciamento do veículo, com a solicitação
de entrega ao proprietário.
§ 9º – A Notificação da Autuação
a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representantes de organismos internacionais e de
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações
Exteriores para as providências cabíveis;
§ 10 – A Notificação da Autuação devolvida
por desatualização do endereço do veículo, será
considerada válida para todos os efeitos.
§ 11 – O Auto de Infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente, se no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
não for expedida a Notificação da Autuação.
Art. 3º – Com o recebimento da Notificação da Autuação,
o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa
da Autuação à autoridade de trânsito, antes da aplicação
da penalidade.
Parágrafo único – Se a defesa da autuação
fora apresentada fora do prazo estabelecido neste artigo, a autoridade de trânsito
a considerará intempestiva, julgando a consistência do Auto de
Infração.
Art. 4º – A defesa da autuação será sempre escrita
e poderá ser interposta pelo proprietário do veículo, pelo
infrator devidamente identificado, ou por procurador devidamente constituído
na forma da lei, que poderá fazer contestação tanto técnica
como de mérito.
Art. 5º – A petição de defesa da autuação
deverá conter:
I – o órgão destinatário da defesa, DETRAN, AGETOP,
SMT e CMT;
II – A qualificação completa do Recorrente, inclusive CPF
e RG, quando se tratar de pessoa física e especificação
do órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário
que procedeu a autuação;
III – a identificação completa do veículo autuado;
IV – a exposição dos fatos e a motivação;
V – a assinatura do Recorrente ou de procurador, devidamente habilitado
nos autos.
§ 1º – Além dos requisitos constantes dos incisos anteriores,
deverá a petição de defesa prévia ser instruída
com a seguinte documentação:
I – documentação do veículo autuado;
II – documento de habilitação, permissão ou autorização
para dirigir;
III – Notificação da Autuação;
IV – documento de identidade do Recorrente;
V – qualquer outro documento que o Recorrente julgue válido como
meio de prova.
§ 2º – Os documentos referidos no parágrafo anterior,
quando não puderem ser juntados no original tal procedimento for inconveniente
ao Recorrente, deverão ser juntados através de fotocópia
autenticada, a não ser que não exista controvérsia ou questionamento
sobre a matéria, caso em que admitir-se-á a fotocópia não
autenticada.
Art. 6º – Recebida a defesa da autuação a autoridade
de trânsito contestada mandala-á autuar, e os autos, na sua forma
original, no caso de homologação da consistência do Auto
de Infração serão anexados ao Processo do Recurso quando
interposto.
Art. 7º – Aplica-se à defesa da autuação, no
que couber, a regra estabelecida para a notificação de penalidade
e Recurso, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções
do CONTRAN e do CETRAN-GO.
Art. 8º – Interposta a defesa da autuação ou decorrido
o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito
fará a apreciação, julgando a consistência do Auto
de Infração, nos termos do artigo 281, parágrafo único,
incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro, manifestando-se,
caso haja contestação, sobre o mérito.
§ 1º – Se convalidar o ato, a autoridade expedirá a Notificação
da Penalidade ao proprietário ou infrator, nos termos do artigo 282 do
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º – O Auto de Infração, quando julgado inconsistente
ou irregular, será arquivado pela autoridade, e a decisão, disponibilizada
ao interessado.
Art. 9º – O § 2º do artigo 7º da Resolução
4/2000, de 7 de julho de 2000, do CETRAN-GO, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º – ................................................................................................................................................................
§ 2º – No caso de Recurso à JARI e ao CETRAN, se o Recorrente,
na defesa da autuação, já tiver instruído sua petição
com os documentos elencados no parágrafo anterior, ficará dispensado
de fazer nova juntada.
Art. 10 – Os órgãos executivos de trânsito e executivos
rodoviários, fixarão junto à sua secretaria ou departamento
onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia da íntegra
desta Resolução, resumo das informações nela contidas,
e ainda de forma destacada, relação dos documentos necessários
à instrução da defesa da autuação, devendo
ressaltar a obrigatoriedade da autenticação das fotocópias,
quando necessária.
Art. 11 – Os órgãos e entidades que integram o Subsistema
de Trânsito do Estado de Goiás terão o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação desta Resolução,
para viabilizarem a prática da defesa da autuação, procedendo
a Notificação da Autuação de infração
ao Código de Trânsito Brasileiro, cometida após o término
do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Cleuso Omar do Nascimento – Presidente do CETRAN/GO; Rosa Maria Gomes
Espírito Santo Silva – Vice-Presidente e Conselheira do CETRAN/GO,
Representante do DETRAN/GO; Alexandra Assumpção de Abreu Gouvêa
– Conselheira do CETRAN/GO, Representante do Município com a Maior
Frota de Veículos – Goiânia; Denis Biolkino de Souza Pereira
– Conselheiro do CETRAN/GO, Representante da Agência Goiana de Transportes
e Obras Públicas (AGETOP); Wellington de Urzêda Mota – Conselheiro
do CETRAN/GO, Representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;
José Maria Oliva – Conselheiro do CETRAN/GO, Representante do Município
com a Segunda Maior Frota de Veículos – Aparecida de Goiânia;
Fabrício Lopes da Luz – Conselheiro do CETRAN/GO, Representante
do Município com a Terceira Maior Frota de Veículos – Anápolis;
Marcos Rodrigues Mendes – Conselheiro do CETRAN/GO, Representante da Categoria
dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e de Cargas; Leandro Procópio
Moreira – Conselheiro do CETRAN/GO, Representante Patronal das Empresas
de Transportes de Passageiros e de Cargas)
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