Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 616 GSF, DE 10-7-2003
(DO-GO DE 15-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LOTERIA
Auto de Infração – Processo Administrativo
Institui o documento Auto de Infração para expedição destinada a aplicação de multa ao infrator pelo descumprimento da legislação de loteria, bem como estabelece normas aplicáveis no processo administrativo para sua impugnação, no território goiano.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento no artigo 36 do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000,
com vistas a formalizar a exigência de multa aplicável ao infrator
da legislação de loteria e congênere do Estado de Goiás,
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A formalização da exigência da multa
ao infrator da legislação de loteria e congênere, prevista
no inciso II do § 5º e no § 6º, ambos do artigo 1º
da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, deve ser feita por meio da expedição
de Auto de Infração, conforme modelo constante no Anexo Único
desta Instrução.
Art. 2º – O Auto de Infração deve ser inserido no Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda e emitido
por meio de impresso tipográfico, situação em que deve:
I – ter numeração seqüencial cronológica, com
a utilização de dígitos designativos de controle;
II – ser impresso em papel carbono, em 3 (três) vias, com as seguintes
cor e destinação:
a) 1ª (primeira) via, em cor branca, instrução do processo
administrativo;
b) 2ª (segunda) via, em cor azul, entregue ao autuado;
c) 3ª (terceira) via, em cor amarela, instrução do relatório
mensal do fiscal autuante.
Parágrafo único –A inserção do Auto de Infração
no sistema informatizado próprio da SEFAZ deve ser feita após
a sua protocolização no Sistema Geral de Protocolo, para fins
de integração do documento de autuação no controle
do contencioso de créditos não tributários e da tramitação
processual pertinente.
Art. 3º – O Auto de Infração contém 8 (oito)
campos que devem ser preenchidos pelo autuante, preferencialmente no local em
que for constatada a infração, colhendo o ciente do autuado.
§ 1º – A 1ª (primeira) via do Auto de Infração
deve, obrigatoriamente, ser protocolada pelo autuante no Protocolo Geral da
Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Quando negada a ciência no Auto de Infração,
pelo autuado ou seu preposto, a Superintendência de Loterias deve providenciar
que a intimação seja feita por meio de Aviso de Recebimento (AR)
ou por Edital.
§ 3º – A exigência do crédito da Fazenda Pública
Estadual, constituído pelo Auto de Infração de que trata
esta Instrução, dá-se a partir da:
I – data da ciência do autuado no Auto de Infração;
II – prova do recebimento do AR ou, se este for omisso, 10 (dez) dias
após a data da postagem do AR;
III – data da publicação do Edital.
Art. 4º – A fase do contencioso administrativo, previsto no §
13 do artigo 1º da Lei nº 13.639/2000, inicia-se com a impugnação
feita pelo autuado ao lançamento do crédito objeto do Auto de
Infração.
§ 1º – A impugnação de que trata o caput deste
artigo deve ser apresentada à Superintendência de Loterias da Secretaria
da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência, pelo
autuado, da exigência do crédito, conforme previsto no § 3º
do artigo 3º desta Instrução.
§ 2º – Apresentada impugnação no prazo legal,
o Auto de Infração deve ser julgado em primeira instância
pelo Superintendente de Loterias.
§ 3º – O não pagamento do crédito ou a não
apresentação de defesa em primeira instância implica revelia,
devendo a Superintendência de Loterias lavrar o respectivo Termo.
Art. 5º – Da decisão condenatória de primeira instância,
cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação, pela Superintendência de Loterias,
da decisão condenatória.
Parágrafo único – A não apresentação
de recurso em segunda instância resulta em perempção, situação
em que, após lavrado o respectivo Termo, os autos devem ser encaminhados
ao órgão próprio do Conselho Administrativo Tributário
(CAT), para fins de inscrição do débito em Dívida
Ativa.
Art. 6º – A multa aplicada, quando prevista em UFIR, deve ser transformada
em reais, mediante a multiplicação do número de UFIR pelo
valor de R$ 1,0641, devendo o valor em reais constar do Auto da Infração.
Parágrafo único – O valor da multa deve ser reduzido em
50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da importância devida for
efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o
autuado for notificado da exigência.
Art. 7º – Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar
os atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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