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Goiás

Instrução Normativa GSF 616/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 616 GSF, DE 10-7-2003
(DO-GO DE 15-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LOTERIA
Auto de Infração – Processo Administrativo

Institui o documento Auto de Infração para expedição destinada a aplicação de multa ao infrator pelo descumprimento da legislação de loteria, bem como estabelece normas aplicáveis no processo administrativo para sua impugnação, no território goiano.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 36 do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, com vistas a formalizar a exigência de multa aplicável ao infrator da legislação de loteria e congênere do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A formalização da exigência da multa ao infrator da legislação de loteria e congênere, prevista no inciso II do § 5º e no § 6º, ambos do artigo 1º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, deve ser feita por meio da expedição de Auto de Infração, conforme modelo constante no Anexo Único desta Instrução.
Art. 2º – O Auto de Infração deve ser inserido no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda e emitido por meio de impresso tipográfico, situação em que deve:
I – ter numeração seqüencial cronológica, com a utilização de dígitos designativos de controle;
II – ser impresso em papel carbono, em 3 (três) vias, com as seguintes cor e destinação:
a) 1ª (primeira) via, em cor branca, instrução do processo administrativo;
b) 2ª (segunda) via, em cor azul, entregue ao autuado;
c) 3ª (terceira) via, em cor amarela, instrução do relatório mensal do fiscal autuante.
Parágrafo único –A inserção do Auto de Infração no sistema informatizado próprio da SEFAZ deve ser feita após a sua protocolização no Sistema Geral de Protocolo, para fins de integração do documento de autuação no controle do contencioso de créditos não tributários e da tramitação processual pertinente.
Art. 3º – O Auto de Infração contém 8 (oito) campos que devem ser preenchidos pelo autuante, preferencialmente no local em que for constatada a infração, colhendo o ciente do autuado.
§ 1º – A 1ª (primeira) via do Auto de Infração deve, obrigatoriamente, ser protocolada pelo autuante no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Quando negada a ciência no Auto de Infração, pelo autuado ou seu preposto, a Superintendência de Loterias deve providenciar que a intimação seja feita por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por Edital.
§ 3º – A exigência do crédito da Fazenda Pública Estadual, constituído pelo Auto de Infração de que trata esta Instrução, dá-se a partir da:
I – data da ciência do autuado no Auto de Infração;
II – prova do recebimento do AR ou, se este for omisso, 10 (dez) dias após a data da postagem do AR;
III – data da publicação do Edital.
Art. 4º – A fase do contencioso administrativo, previsto no § 13 do artigo 1º da Lei nº 13.639/2000, inicia-se com a impugnação feita pelo autuado ao lançamento do crédito objeto do Auto de Infração.
§ 1º – A impugnação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada à Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência, pelo autuado, da exigência do crédito, conforme previsto no § 3º do artigo 3º desta Instrução.
§ 2º – Apresentada impugnação no prazo legal, o Auto de Infração deve ser julgado em primeira instância pelo Superintendente de Loterias.
§ 3º – O não pagamento do crédito ou a não apresentação de defesa em primeira instância implica revelia, devendo a Superintendência de Loterias lavrar o respectivo Termo.
Art. 5º – Da decisão condenatória de primeira instância, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, pela Superintendência de Loterias, da decisão condenatória.
Parágrafo único – A não apresentação de recurso em segunda instância resulta em perempção, situação em que, após lavrado o respectivo Termo, os autos devem ser encaminhados ao órgão próprio do Conselho Administrativo Tributário (CAT), para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 6º – A multa aplicada, quando prevista em UFIR, deve ser transformada em reais, mediante a multiplicação do número de UFIR pelo valor de R$ 1,0641, devendo o valor em reais constar do Auto da Infração.
Parágrafo único – O valor da multa deve ser reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o autuado for notificado da exigência.
Art. 7º – Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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