Pernambuco
LEI
16.886, DE 21-7-2003
(DO-Recife de 22-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Entidades Filantrópicas Templos Religiosos
Município do Recife
Estabelece normas para concessão de licença de localização de templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos, no Município do Recife.
O POVO
DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Os templos religiosos de qualquer culto e as entidades sem fins lucrativos,
que comprovadamente estejam em funcionamento há mais de 5 (cinco) anos,
estão dispensados da análise de localização estabelecida
em lei, desde que atendam aos requisitos de instalação quanto à
natureza de incomodidade.
Art. 2º
O cálculo do número de vagas/veículos exigidas para templos
religiosos obedecerá à proporção de 1 vaga/50 m² de
área utilizada para a realização de cultos e reuniões, independente
da classificação hierárquica da via.
Art. 3º-
Podem ser dispensados da exigência de estacionamento, os imóveis cuja
área destinada à realização de cultos e reuniões seja
igual ou inferior a 300 m², desde que comprovado pelo órgão municipal
competente, a inexistência de transtorno para o local.
Art. 4º-
A exigência de área para estacionamento de veículos pode ser
atendida em outro lote, desde que num raio máximo de 500 (quinhentos) metros.
Art. 5º
O Alvará de Localização e Funcionamento em imóveis
não legalizados, nos casos mencionados na presente Lei, e que não
seja objeto de ação demolitória, poderá ser concedido desde
que o imóvel não tenha sido edificado:
I
em logradouro público ou faixa non aedificandi;
II
em áreas de risco, definidas pelo órgão técnico municipal.
Parágrafo
único É exigido laudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), atestando as condições de segurança
e estabilidade da edificação.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito)
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