x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Lei 16886/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

LEI 16.886, DE 21-7-2003
(DO-Recife de 22-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Entidades Filantrópicas – Templos Religiosos –
Município do Recife

Estabelece normas para concessão de licença de localização de templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os templos religiosos de qualquer culto e as entidades sem fins lucrativos, que comprovadamente estejam em funcionamento há mais de 5 (cinco) anos, estão dispensados da análise de localização estabelecida em lei, desde que atendam aos requisitos de instalação quanto à natureza de incomodidade.
Art. 2º – O cálculo do número de vagas/veículos exigidas para templos religiosos obedecerá à proporção de 1 vaga/50 m² de área utilizada para a realização de cultos e reuniões, independente da classificação hierárquica da via.
Art. 3º- Podem ser dispensados da exigência de estacionamento, os imóveis cuja área destinada à realização de cultos e reuniões seja igual ou inferior a 300 m², desde que comprovado pelo órgão municipal competente, a inexistência de transtorno para o local.
Art. 4º- A exigência de área para estacionamento de veículos pode ser atendida em outro lote, desde que num raio máximo de 500 (quinhentos) metros.
Art. 5º – O Alvará de Localização e Funcionamento em imóveis não legalizados, nos casos mencionados na presente Lei, e que não seja objeto de ação demolitória, poderá ser concedido desde que o imóvel não tenha sido edificado:
I – em logradouro público ou faixa non aedificandi;
II – em áreas de risco, definidas pelo órgão técnico municipal.
Parágrafo único – É exigido laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), atestando as condições de segurança e estabilidade da edificação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.