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Distrito Federal

Decreto 23926/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 23.926, DE 18-7-2003
(DO-DF DE 21-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS
VEÍCULOS
Carro de Som

Determina procedimentos a serem adotados na utilização de carros de som, observada a necessidade de obtenção de Alvará de Funcionamento.
Revogação do Decreto 22.127, de 15-5-2001 (Informativo 20/2001).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos ou profissionais autônomos prestadores de serviço de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados deverão obter o Alvará de Funcionamento da atividade na Administração Regional da circunscrição de sua sede.
Parágrafo único – Para obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverão ser observados:
I – as normas previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento;
II – declaração de finalidade do serviço de som a ser executado.
Art. 2º – Após a obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:
I – apresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;
II – vistoria do veículo.
§1º – Deverá estar afixado nos veículos, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos no DETRAN/DF.
§ 3º – Somente poderão transmitir som, os veículos adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 4º – Os veículos cadastrados poderão transmitir som em qualquer Região Administrativa.
§ 5º – O cadastramento de que trata este artigo terá validade de 1 ano.
Art. 3º – Para a veiculação de mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classista, por meio de trios elétricos, deverá ser observado o disposto neste Decreto, na legislação específica, e comunicar previamente à Administração Regional onde irão funcionar, nos termos da Lei 380/92.
Art. 4º – Os níveis sonoros emitidos pelos veículos, de que trata este Decreto, deverão observar a legislação pertinente.
Art. 5º – Será cancelado o Alvará de Funcionamento da atividade e o cadastramento do veículo:
I – quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da lei penal, bem como do disposto no artigo 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista;
II – quando da reincidência de transgressão.
Parágrafo único – Após o cancelamento do Alvará de Funcionamento, a Administração Regional notificará o DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.
Art. 6º – O funcionamento da atividade submete-se, ainda, às penalidades previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 22.127 de 15 de maio de 2001. (Joaquim Domingos Roriz)

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