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Minas Gerais

Decreto 11393/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 11.393, DE 17-7-2003
(DO-Belo Horizonte DE 18-7-2003)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CADASTRO
Recadastramento – Município de Belo Horizonte

Fixa prazos para o recadrastamento das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), observado o cronograma elaborado de acordo com os números das inscrições.

DESTAQUES

  • Período de recadastramento será de 4-8 a 7-11-2003, observado o cronograma
  • Os dados relativos ao recadastramento deverão ser enviados pela Internet ou por disquete

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o artigo 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e o disposto no artigo 337 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º – Todos os contribuintes pessoas jurídicas, mesmo os que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município ficam obrigados a se recadastrarem no período de 4 de agosto a 7 de novembro de 2003, segundo o cronograma estabelecido abaixo:
I – no período de 4 de agosto a 5 de setembro de 2003: inscrições de números 100.000/001 a 143.000/999;
II – no período de 8 de setembro a 7 de outubro de 2003: inscrições de números 143.001/001 a 328.800/999;
III – no período de 8 de outubro a 7 de novembro de 2003: inscrições acima do número 328.801/001.
Parágrafo único – Ficam dispensados da obrigação estabelecida neste artigo os contribuintes que tenham se cadastrado ou informado qualquer alteração dos seus atos constitutivos ao Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) após o dia 16 de maio de 2000.
Art. 2º – Os dados exigidos para o recadastramento a que se refere este Decreto deverão ser informados pelos contribuintes por meio dos recursos e dispositivos eletrônicos disponibilizados em programa de computador, que poderá ser obtido por transferência de arquivo via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br/recadastramento ou mediante cópia gerada em disquete formatado apresentado pelo interessado nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 1º – Os registros de dados gerados no programa de computador para o recadastramento do contribuinte deverão ser enviados ao sistema de processamento de dados do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) via Internet, mediante dispositivo de transmissão disponibilizado no referido endereço eletrônico.
§ 2º – Sendo os registros de dados do contribuinte gerados em disquete, o mesmo deverá ser entregue nas unidades fazendárias referidas no caput deste artigo, devidamente etiquetado com as informações de identificação discriminadas abaixo, para que no ato de sua apresentação seja copiado para o sistema de processamento de dados do CMC e devolvido em seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite a realização imediata daquela operação.
I – firma ou denominação social;
II – endereço completo;
III – número do CNPJ;
IV – endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento da confirmação do recadastramento.
§ 3º – Instrumento de busca e classificação auxiliará na determinação do código CNAE/Fiscal relativo a cada atividade do contribuinte.
Art. 3º – Caso o local de funcionamento do estabelecimento seja diferente do registro cadastral atual, o contribuinte deverá promover também a alteração do endereço junto ao órgão de regulação urbana da Administração Municipal, para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento do novo endereço.
Art. 4º – Os contribuintes que não procederem ao recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto ficam sujeitos ao bloqueio do seu registro cadastral, impedidos de obter autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), proibidos de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município e à baixa de ofício de sua inscrição municipal, sem prejuízo da aplicação das sanções penais administrativas previstas na legislação municipal.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental)

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