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Santa Catarina

Lei Complementar 249/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI COMPLEMENTAR 249, DE 15-7-2003
(DO-SC DE 16-7-2003)

ICMS
FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA,
À EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
ÀS COOPERATIVAS E ÀS SOCIEDADES
Criação

Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina (FUNDO PRÓ-EMPREGO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina (FUNDO PRÓ-EMPREGO), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:
I – financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
II – financiar a criação e instalação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
III – promover a capacitação gerencial de empreendedores;
IV – apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
V – viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
VI – apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.
Parágrafo único – Considera-se sociedade de autogestão, para os fins desta Lei Complementar, as sociedades por quota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados.
Art. 2º – Constituirão recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO:
I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento-Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias.
II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;
III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; e
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO o Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) e BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A.
Parágrafo único – O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender à demanda dos itens I e II do artigo 1º, desta Lei Complementar.
Art. 4º – Os valores destinados a atender o disposto nos incisos I e II do artigo 1º, desta Lei Complementar, serão repassados mensalmente ao agente financeiro credenciado, e ficarão depositados em contas especiais em nome do FUNDO PRÓ-EMPREGO da seguinte forma:
I – do montante repassado, noventa por cento serão utilizados pelo agente financeiro para a concessão de financiamentos; e
II – os dez por cento restantes serão mantidos em conta separada com o objetivo de compor o Fundo Garantidor, para cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências.
Art. 5º – Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, ou de outras origens aplicadas conforme preceitua o artigo 1º incisos I, II e VI, desta Lei Complementar.
§ 1º – O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito em conta do Fundo Garantidor.
§ 2º – O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.
§ 3º – Também poderão compor o Fundo Garantidor ao FUNDO PRÓ-EMPREGO e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), criado pela Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 6º – O agente financeiro deverá observar cumulativamente, os seguintes critérios:
I – os recursos serão distribuídos:
a) prioritariamente para os postos ou agências bancárias situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado; e
b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, aos demais postos ou agências bancárias situadas no Estado;
II – os financiamentos serão concedidos:
a) prioritariamente para as microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto maior geração e manutenção de empregos; e
b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, às empresas de pequeno porte;
III – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado:
a) a dez vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos seis meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular;
b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de cinqüenta por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas; e
c) a sua capacidade de pagamento.
Parágrafo único – O financiamento concedido nos termos do inciso III não poderá ultrapassar ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 7º – Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO obedecerão aos termos, critérios e condições estabelecidas em convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o agente financeiro credenciado, observados os termos desta Lei Complementar e do decreto que a regulamenta.
§ 1º – Os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo FUNDO PRÓ-EMPREGO, não excederão a taxa de juros anual de doze por cento, acrescida da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2º – As empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais, terão tratamento especial, de acordo com o disposto no Regulamento.
Art. 8º – Para atender o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 1º, desta Lei Complementar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênios com as entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão.
Art. 9º – O grupo gestor do FUNDO PRÓ-EMPREGO será composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os mesmos poderão fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos:
I – Secretário de Estado da Fazenda;
II – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV – um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC);
V – um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A;
VI – um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
VII – um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina (FAMPESC);
VIII – um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios (FECAM);
IX – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC);
X – um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão (ANTEAG/SC);
XI – um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC); e
XII – um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento (DESENVESC).
Art. 10 – Consideram-se como enquadradas no SIMPLES/SC as empresas regidas pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 – Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua vigência.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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