Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 249, DE 15-7-2003
(DO-SC DE 16-7-2003)
ICMS
FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA,
À EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
ÀS COOPERATIVAS E ÀS SOCIEDADES
Criação
Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina (FUNDO PRÓ-EMPREGO).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à
Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão,
do Estado de Santa Catarina (FUNDO PRÓ-EMPREGO), vinculado à Secretaria
de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:
I – financiar a ampliação, modernização, transferência
ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas
e sociedades de autogestão;
II – financiar a criação e instalação de microempresas,
empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
III – promover a capacitação gerencial de empreendedores;
IV – apoiar a criação e a manutenção de consórcios
de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
V – viabilizar a participação de microempresas, empresas
de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e
exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
VI – apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.
Parágrafo único – Considera-se sociedade de autogestão,
para os fins desta Lei Complementar, as sociedades por quota de participação
em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor,
distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados.
Art. 2º – Constituirão recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO:
I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento-Geral
do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias.
II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento,
nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção,
doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;
III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário
devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo
dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras
não disponibilizadas para financiamentos; e
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como
agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO o Banco do Estado de Santa Catarina
S/A (BESC) e BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A.
Parágrafo único – O agente financeiro poderá estabelecer
convênios operacionais com organizações de microcrédito
legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança,
no intuito de atender à demanda dos itens I e II do artigo 1º, desta
Lei Complementar.
Art. 4º – Os valores destinados a atender o disposto nos incisos
I e II do artigo 1º, desta Lei Complementar, serão repassados mensalmente
ao agente financeiro credenciado, e ficarão depositados em contas especiais
em nome do FUNDO PRÓ-EMPREGO da seguinte forma:
I – do montante repassado, noventa por cento serão utilizados pelo
agente financeiro para a concessão de financiamentos; e
II – os dez por cento restantes serão mantidos em conta separada
com o objetivo de compor o Fundo Garantidor, para cobrir eventuais perdas resultantes
de inadimplências.
Art. 5º – Fica criado o Fundo Garantidor, vinculado ao FUNDO PRÓ-EMPREGO,
com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências
dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, ou de outras origens aplicadas
conforme preceitua o artigo 1º incisos I, II e VI, desta Lei Complementar.
§ 1º – O agente financeiro somente será ressarcido dos
contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através
do débito em conta do Fundo Garantidor.
§ 2º – O agente financeiro deverá proceder à cobrança
dos contratos inadimplidos.
§ 3º – Também poderão compor o Fundo Garantidor
ao FUNDO PRÓ-EMPREGO e utilizados dentro dos objetivos deste, os recursos
do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), criado pela Lei
nº 7.320, de 8 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso
IV do artigo 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000.
Art. 6º – O agente financeiro deverá observar cumulativamente,
os seguintes critérios:
I – os recursos serão distribuídos:
a) prioritariamente para os postos ou agências bancárias situadas
nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual
ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado; e
b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior,
aos demais postos ou agências bancárias situadas no Estado;
II – os financiamentos serão concedidos:
a) prioritariamente para as microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas
e sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto maior
geração e manutenção de empregos; e
b) atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior,
às empresas de pequeno porte;
III – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa
de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará
limitado:
a) a dez vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos seis meses,
multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios
ou, no caso de firma individual, do seu titular;
b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos
de cinqüenta por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas;
e
c) a sua capacidade de pagamento.
Parágrafo único – O financiamento concedido nos termos do
inciso III não poderá ultrapassar ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 7º – Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDO PRÓ-EMPREGO
obedecerão aos termos, critérios e condições estabelecidas
em convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o agente
financeiro credenciado, observados os termos desta Lei Complementar e do decreto
que a regulamenta.
§ 1º – Os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos
concedidos pelo FUNDO PRÓ-EMPREGO, não excederão a taxa
de juros anual de doze por cento, acrescida da variação anual
de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2º – As empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras,
que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins
sociais, terão tratamento especial, de acordo com o disposto no Regulamento.
Art. 8º – Para atender o disposto nos incisos III, IV e V do artigo
1º, desta Lei Complementar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá
celebrar convênios com as entidades representativas das microempresas,
empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão.
Art. 9º – O grupo gestor do FUNDO PRÓ-EMPREGO será
composto pelos seguintes membros titulares, sendo que os mesmos poderão
fazer-se representar por mandatários formalmente constituídos:
I – Secretário de Estado da Fazenda;
II – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV – um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC);
V – um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento
S/A;
VI – um representante da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
VII – um representante da Federação das Associações
de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina (FAMPESC);
VIII – um representante da Federação Catarinense das Associações
dos Municípios (FECAM);
IX – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC);
X – um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores
em Empresas de Autogestão (ANTEAG/SC);
XI – um representante da Organização das Cooperativas do
Estado de Santa Catarina (OCESC); e
XII – um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento (DESENVESC).
Art. 10 – Consideram-se como enquadradas no SIMPLES/SC as empresas regidas
pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 – Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua vigência.
Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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