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Ceará

Lei 13329/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 13.329, DE 17-7-2003
(DO-CE DE 21-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO USADO
Permanência para Revenda em Estabelecimento Comercial

Obriga as concessionárias e revendedoras de veículos usados a informarem ao DETRAN-CE sobre a operação de venda realizada com os mesmos, no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Obrigam-se as concessionárias e revendedoras de veículos usados dentro do Estado do Ceará a manterem controle sobre as revendas, conservando escrituração de entrada e saída de veículos usados.
§ 1º – O controle será feito através de talão contendo 4 (quatro) vias.
§ 2º – A primeira via será entregue ao proprietário do veículo que deixou na concessionária ou revendedora, com data de entrega; a segunda via será remetida ao DETRAN, através da empresa, dentro de 5 dias úteis; a terceira via, ao novo comprador do veículo, e a quarta via ficará em poder da empresa emissora que permanecerá em seus arquivos por 5 anos.
§ 3º – O novo proprietário comunicará ao DETRAN sobre a aquisição do veículo no prazo que a lei estipula.
Art. 2º – A parte que não cumprir o que determina o § 2º do artigo 1º arcará com o ônus que porventura possa surgir em função da desobediência da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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