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Ceará

Decreto 27140/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 27.140, DE 18-7-2003
(DO-CE DE 21-7-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel

Disciplina as normas que concedem a isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais sediadas no território cearense.
Revogação do Decreto 24.292, de 5-12-96 (Informativo 51/96) e da Instrução Normativa 4 SEFAZ, de 17-1-97 (Informativo 05/97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS nº 58/96 e o Protocolo ICMS nº 08/96, que estabelecem os procedimentos a serem adotados para fins de concessão do benefício isencional nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Estado, DECRETA:
Art.1º – Ficam isentas de ICMS as operações internas de venda de óleo diesel realizadas por distribuidor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), destinado ao consumo de embarcações pesqueiras sediadas neste Estado.
§ 1º – Para concessão do benefício isencional, o contribuinte fornecedor previsto no caput deverá:
I – providenciar credenciamento junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT);
II – verificar se a embarcação pesqueira consta no Ato a que se referem os §§ 7º e 10 deste artigo;
III – exigir as informações constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º – Para aquisição de óleo diesel com isenção do ICMS, a embarcação pesqueira deverá possuir os seguintes documentos emitidos pela Capitania dos Portos:
I – Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
II – Termo de Vistoria Anual ou Termo de Responsabilidade;
III – “Passe de Saída”, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho, para as embarcações com arqueação bruta acima de 20 (vinte) toneladas.
§ 3º – Além dos documentos previstos no § 2º, a embarcação pesqueira deverá possuir registro atualizado expedido por órgão federal competente.
§ 4º – O proprietário ou armador da embarcação deverá apresentar ao fornecedor o relatório constante no Anexo I deste Decreto, a cada aquisição de óleo diesel que realizar com a isenção do ICMS.
§ 5º – O relatório previsto no § 4º poderá ser apresentado por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro, desde que possua mandado por procuração de seus associados.
§ 6º – As entidades previstas no § 5º responderão pelo pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido, juntamente com os acréscimos e penalidades legais, no caso de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
§ 7º – Na hipótese do inciso III do § 2º, a isenção de que trata este Decreto tem por limite o consumo correspondente ao prazo constante do “Passe de Saída” autorizado para cada embarcação, conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 8º – O limite referido no § 7º será obtido mediante a multiplicação do consumo diário estimado para cada embarcação pela quantidade de dias previstos no respectivo “Passe de Saída”.
§ 9º – Após ser atingido o limite, o fornecimento de óleo diesel para a embarcação será feito com incidência normal do imposto.
§ 10 – Na falta da exigência do “Passe de Saída”, a isenção terá por base o limite de consumo mensal para cada embarcação previsto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2º – O ato referido nos §§ 7º e 10 do artigo1º será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por base relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), no qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações sediadas no Estado, efetuado por órgão federal competente.
Parágrafo único – A eficácia do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá:
I – do recebimento, pela COTEPE/ICMS-CE, do relatório referido no caput;
II – do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Art. 3º – Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel o valor do ICMS retido.
§ 1º – Nas saídas subseqüentes do contribuinte substituído, a Nota Fiscal deverá conter, no espaço reservado a INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a base de cálculo e o valor do imposto retido pelo substituto tributário.
§ 2º – O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – no caso de aquisição diretamente do contribuinte substituto:
a) elaborar o relatório constante do Anexo II deste Decreto, em duas vias;
b) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do imposto em favor do Estado do Ceará;
c) remeter ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT):
1. a 1ª via do Anexo II deste Decreto;
2. cópias das Notas Fiscais relacionadas no Anexo referido no item 1;
3. a Nota Fiscal prevista na alínea “c” para ser visada pelo supervisor do Núcleo;
II – no caso de aquisição realizada de contribuinte substituído:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário o contribuinte fornecedor do produto;
b) elaborar o relatório constante do Anexo II deste Decreto, em 4 (quatro) vias;
c) remeter ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT):
1. a 2ª via do Anexo referido na alínea “c”, juntamente com as cópias das Notas Fiscais nele relacionadas;
2. a Nota Fiscal prevista na alínea “a” para ser visada pelo supervisor do Núcleo;
d) remeter as 1ª e 3ª vias do Anexo referido na alínea “c” ao contribuinte substituído fornecedor do produto;
III – o contribuinte substituído, fornecedor do produto referido na alínea “d” do inciso II, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, destinada ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do imposto em favor do Estado do Ceará, mencionando no seu corpo o número e a data da Nota Fiscal de ressarcimento emitida pelo seu cliente;
b) encaminhar ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) a Nota Fiscal prevista na alínea anterior para ser visada pelo supervisor do Núcleo, juntamente com a 1ª via do Anexo II.
§ 3º – O Supervisor do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) terá o prazo de até três dias úteis após o recebimento, para apor o visto na Nota Fiscal emitida paraefeito de ressarcimento.
§ 4º – O visto a que se refere o parágrafo anterior não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 4º – O contribuinte substituto que promoveu a retenção do imposto, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pelo supervisor do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), poderá deduzir do próximo recolhimento ao Estado do Ceará o valor do ICMS retido.
Art. 5º – O disposto no inciso I do § 1º do artigo 1º não será exigido dos contribuintes credenciados nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.292, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados o Decreto nº 24.292, de 5 de dezembro de 1996, e a Instrução Normativa nº 4, de 17 de janeiro de 1997. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)


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