Goiás
LEI
14.480, DE 16-6-2003
(DO-GO DE 21-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
Estabelece normas aplicáveis na fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte
coletivo intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado
por pessoa física ou jurídica:
I – sem a devida concessão, permissão ou autorização
expedida nos termos da legislação;
II – em desobediência a percurso ou seção de percurso
definido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização
de Serviços Públicos (AGR).
Art. 2º – Compete à Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR)
a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal de passageiros,
nos termos desta Lei.
Art. 3º – Serão cominadas à pessoa física ou
jurídica que realizar transporte clandestino intermunicipal de passageiros
as seguintes sanções:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – apreensão do veículo.
§ 1º – Tendo por base o auto de infração lavrado
contra o transgressor pela autoridade competente, a AGR instaurará o
devido processo administrativo, que seguirá as disposições
da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2º – A liberação do veículo somente poderá
ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I – conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência
do auto de infração;
II – conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência
do auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso
I do caput deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo
em depósito prevista no artigo 4º desta Lei;
III – pagamento antecipado da multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito,
prevista no artigo 4º desta Lei.
§ 3º – A reincidência na prática do transporte
clandestino de passageiros implica a duplicação do valor da multa
prevista no caput deste artigo.
Art. 4º – A permanência em depósito do veículo
apreendido por infração às disposições desta
Lei sujeita o seu proprietário ao pagamento à AGR de uma taxa
diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação da multa
prevista no artigo 3º, I, e da taxa diária de depósito, referida
no artigo 4º, serão recolhidos à AGR, nos termos do artigo
29, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro
de 1999, mediante documento de arrecadação apropriado, e serão
atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação
Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por
outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 6º – A AGR ao autuar pessoa física ou jurídica
por infração às disposições desta Lei representará
perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações
criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros, tipificadas
no Código Penal.
§ 1º – A AGR deverá também proceder à representação
de que trata este artigo uma vez constatado que pessoa física ou jurídica
realizou ou realiza transporte clandestino de passageiros.
§ 2º – Verificado prejuízo para a Fazenda Pública,
a AGR instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator,
pessoa física ou jurídica, e fará representação
ao Ministério Público competente, nos termos do artigo 2º
do Decreto-Lei federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.
§ 3º – O policial militar que estiver acompanhando os fiscais
da AGR no desempenho de suas tarefas de fiscalização adotará
as providências legais de que trata o artigo 301 e seguintes do Código
de Processo Penal.
Art. 7º – O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás
(DETRAN-GO) somente concederá o registro, o licenciamento e o respectivo
emplacamento de característica comercial de veículo de aluguel,
destinado ao transporte intermunicipal individual ou coletivo de passageiros
de linhas regulares ou empregadas em qualquer serviço remunerado, se
a pessoa física ou jurídica interessada apresentar autorização
expedida nos termos da legislação, de acordo com o artigo 135
do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º – Os condutores de veículos de que trata o artigo
7º ficam obrigados a apresentar à AGR a certidão negativa
exigida pelo artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º
acarretará à pessoa, física ou jurídica, infratora
as sanções previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)
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