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Goiás

Lei 14480/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 14.480, DE 16-6-2003
(DO-GO DE 21-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros

Estabelece normas aplicáveis na fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros, no território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica:
I – sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida nos termos da legislação;
II – em desobediência a percurso ou seção de percurso definido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).
Art. 2º – Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal de passageiros, nos termos desta Lei.
Art. 3º – Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino intermunicipal de passageiros as seguintes sanções:
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – apreensão do veículo.
§ 1º – Tendo por base o auto de infração lavrado contra o transgressor pela autoridade competente, a AGR instaurará o devido processo administrativo, que seguirá as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2º – A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:
I – conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência do auto de infração;
II – conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso I do caput deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito prevista no artigo 4º desta Lei;
III – pagamento antecipado da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no artigo 4º desta Lei.
§ 3º – A reincidência na prática do transporte clandestino de passageiros implica a duplicação do valor da multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4º – A permanência em depósito do veículo apreendido por infração às disposições desta Lei sujeita o seu proprietário ao pagamento à AGR de uma taxa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no artigo 3º, I, e da taxa diária de depósito, referida no artigo 4º, serão recolhidos à AGR, nos termos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, mediante documento de arrecadação apropriado, e serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 6º – A AGR ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta Lei representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros, tipificadas no Código Penal.
§ 1º – A AGR deverá também proceder à representação de que trata este artigo uma vez constatado que pessoa física ou jurídica realizou ou realiza transporte clandestino de passageiros.
§ 2º – Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a AGR instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator, pessoa física ou jurídica, e fará representação ao Ministério Público competente, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.
§ 3º – O policial militar que estiver acompanhando os fiscais da AGR no desempenho de suas tarefas de fiscalização adotará as providências legais de que trata o artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 7º – O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) somente concederá o registro, o licenciamento e o respectivo emplacamento de característica comercial de veículo de aluguel, destinado ao transporte intermunicipal individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregadas em qualquer serviço remunerado, se a pessoa física ou jurídica interessada apresentar autorização expedida nos termos da legislação, de acordo com o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º – Os condutores de veículos de que trata o artigo 7º ficam obrigados a apresentar à AGR a certidão negativa exigida pelo artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º acarretará à pessoa, física ou jurídica, infratora as sanções previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues)

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