Rio de Janeiro
PORTARIA
3.137 DETRAN, DE 21-7-2003
(DO-RJ DE 23-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Sinistro de Veículos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da data do sinistro, para efeitos de baixa do veículo nos registros do DETRAN.
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no
uso de suas atribuições legais; e
Considerando que compete ao DETRAN/RJ, como Órgão Executivo de
Trânsito Estadual, registrar e licenciar veículos, nos termos do
artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro; e
Considerando a necessidade de determinar a DATA DO SINISTRO, inclusive para
fins de cálculo proporcional de IPVA, nos termos da Resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda nº 6.533, de 16 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que nos serviços de BAIXA DO VEÍCULO,
o campo DATA DO SINISTRO, obrigatoriamente deverá ser preenchido segundo
a apresentação de um dos seguintes documentos, em ordem de prioridade:
I – data do sinistro informada no Boletim de Ocorrência Policial
(BRAT);
II – data do sinistro declarada pela empresa seguradora;
III – data do sinistro declarada pelo proprietário com firma reconhecida
por semelhança.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal –
Presidente)
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