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Rio de Janeiro

Lei 4131/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.131, DE 18-7-2003
(DO-RJ DE 21-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Disponibilização de Sanitários para os Usuários

Obriga as empresas concessionárias de serviço de transporte público, inclusive as administradoras de terminais rodoviários, a disponibilizarem sanitários para os seus usuários, com efeitos na data que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias do serviço de terminais rodoviários, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 2º – Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por metrô, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 3º – Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por trens, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 4º – Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por barcas, aerobarcos e catamarãs, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 5º – O tamanho dos banheiros de cada estação de transporte público será dimensionado de acordo com o volume diário de passageiros que nela circulam, não podendo ser inferior ao que possibilitar o uso simultâneo por pelo menos 6 (seis) pessoas.
Parágrafo único – Os banheiros mencionados, deverão ser adequados para o uso por pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6º – O não atendimento ao disposto nesta Lei, obrigará o infrator à pena de multa diária no valor de 5.000 a 50.000 UFIR, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço público competente.
Art. 7º – a multa aplicada ao infrator reverterá para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor referido na Lei nº 2.592/96.
Art. 8º – As empresas concessionárias de serviço público dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para atendimento das suas disposições.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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