Rio de Janeiro
LEI
4.131, DE 18-7-2003
(DO-RJ DE 21-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Disponibilização de Sanitários para os Usuários
Obriga as empresas concessionárias de serviço de transporte público, inclusive as administradoras de terminais rodoviários, a disponibilizarem sanitários para os seus usuários, com efeitos na data que especifica.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias do serviço
de terminais rodoviários, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar
pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação,
para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço
de transporte público.
Art. 2º – Ficam as empresas concessionárias do serviço
de transporte público por metrô, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas
a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação,
para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço
de transporte público.
Art. 3º – Ficam as empresas concessionárias do serviço
de transporte público por trens, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas
a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação,
para utilização gratuita pelos usuários desse serviço
de transporte público.
Art. 4º – Ficam as empresas concessionárias do serviço
de transporte público por barcas, aerobarcos e catamarãs, no Estado
do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um
banheiro feminino em cada estação, para a utilização
gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 5º – O tamanho dos banheiros de cada estação de
transporte público será dimensionado de acordo com o volume diário
de passageiros que nela circulam, não podendo ser inferior ao que possibilitar
o uso simultâneo por pelo menos 6 (seis) pessoas.
Parágrafo único – Os banheiros mencionados, deverão
ser adequados para o uso por pessoas com deficiência e/ou com dificuldade
de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6º – O não atendimento ao disposto nesta Lei, obrigará
o infrator à pena de multa diária no valor de 5.000 a 50.000 UFIR,
a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço público
competente.
Art. 7º – a multa aplicada ao infrator reverterá para o Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor referido na Lei nº 2.592/96.
Art. 8º – As empresas concessionárias de serviço público
dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação
desta Lei para atendimento das suas disposições.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
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