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São Paulo

Decreto 43461/2003

04/06/2005 20:09:56

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Táxi – Município de São Paulo

O Decreto 43.461, de 14-7-2003, publicado no DO-MSP de 15-7-2003, regulamentou as normas relativas ao serviço de táxi, no Município de São Paulo.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do referido Decreto considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica fixado em 30 (trinta) o número mínimo de Alvarás de Estacionamento para operação por pessoa jurídica exploradora do serviço de táxi.
Art. 3º – As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi deverão transferir à Secretaria Municipal de Transportes (SMT), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, os Alvarás de Estacionamento a elas concedidos em caráter inicial, na proporção estipulada na seguinte conformidade:

Número de alvarás por pessoa jurídica

Pessoas jurídicas possuidoras desse número de alvarás

Alvarás a serem transferidos à SMT por cada pessoa jurídica

Total

90 ou mais

13

20

260

De 40 a 45

19

6

114

De 46 a 50

09

8

72

De 51 a 60

04

10

40

De 61 a 70

08

12

96

De 71 a 80

06

14

84

De 81 a 90

02

17

34

TOTAL GERAL

   

700

§ 1º – Em caso de não observância do prazo fixado no caput deste artigo ou de não apresentação dos originais dos Alvarás de Estacionamento na quantidade especificada, o infrator ficará sujeito à aplicação da pena de impedimento para a prestação do serviço e à cassação do Termo de Permissão, bem como a SMT poderá proceder à escolha e à transferência dos Alvarás faltantes, de acordo com a proporcionalidade definida no quadro constante do caput deste artigo.
§ 2º – Os Alvarás de Estacionamento a serem transferidos pelas pessoas jurídicas deverão estar em situação regular perante a SMT.
Art. 4º – A obtenção desses Alvarás de Estacionamento ficará restrita aos motoristas profissionais interessados que entregarem tempestivamente o Termo de Adesão, conforme modelo estabelecido pela SMT, desde que comprovem o exercício da atividade, em 11 de junho de 2002, junto às pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi, bem como possuam o Cadastro de Condutor (CONDUTAX) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) regulares e em plena validade.
Art. 5º – Caso o número de adesões seja superior a 700 (setecentos), a classificação dos condutores será feita por sorteio público dentre os habilitados, ou seja, dentre aqueles que atenderem às exigências do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º – Os recursos referentes a inabilitações decorrentes do não atendimento às exigências previstas no artigo 4º deste Decreto serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação e Julgamento (CEAJ), nomeada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes, que, após a publicação do resultado dos julgamentos no Diário Oficial do Município, determinará a realização do sorteio público em que todos os habilitados serão classificados.
Parágrafo único – Aqueles que, embora habilitados e sorteados, tiverem algum impedimento legal ao exercício da atividade de exploração do serviço de táxi serão excluídos da seleção e substituídos pelo próximo motorista classificado.
Art. 7º – Os Alvarás de Estacionamento obtidos na forma deste Decreto não poderão ser transferidos a terceiros pelo período de 3 (três) anos, contados da data da respectiva emissão.
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º – As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi ficam obrigadas a apresentar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos motoristas contratados que lhes prestaram serviços no mês anterior, com cópia dos respectivos Cadastros de Condutores (CONDUTAX).
Art. 10 – Anualmente, até 31 de março, as pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi deverão apresentar Certidão Negativa de Débito com o INSS, Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão de Distribuição de Ações Criminais e de Execuções Fiscais, contrato social atualizado, bem como contrato de locação ou título aquisitivo do imóvel onde se encontra estabelecida a empresa, mantendo tais certidões devidamente atualizadas.
.............................................................................................................................................................................”

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